Direito

Compensação pela cessação do contrato de trabalho

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Interessa ter em conta o dia 1 Agosto de 2012 que alterou tudo com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho. O regime legal do cálculo das compensações devidas por cessação de contrato de trabalho encontra-se regulado no artigo 366.º do Código do Trabalho e no artigo 6.º da citada lei. Falamos de compensações legais apenas nos casos em que a cessação ocorra sem que o trabalhador lhe tenha dado causa (excluindo-se, assim, por exemplo, os despedimentos com justa causa, este não dá compensação.

2 REGIMES, 2 CÁLCULOS:

a) Cessação de contratos celebrados após 1 de Novembro de 2011

A compensação é equivalente a 20 dias de retribuição base (e diuturnidades, se aplicável) por cada ano completo de duração do contrato de trabalho (ou fracção de ano, na respectiva proporção). O valor diário da retribuição base e diuturnidades a considerar é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades auferidas pelo trabalhador, com os seguintes limites:

i) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida (“RMMG”), ou seja, € 9.700 (uma vez que o valor da RMMG está actualmente fixado em € 485);

ii) O montante global da compensação terá como limite máximo um dos seguintes:
– 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades auferidas pelo trabalhador; ou
– 240 vezes o valor da RMMG, ou seja, € 116.400, quando a retribuição base e diuturnidades seja superior a 20 vezes a RMMG (€ 9.700).

Exemplo:
Admitido em 1 de Dezembro de 2011. Retribuição de 1500€. Cessa em 30/04/2013
Compensação = (€ 1.500 / 30 * 20 *1) + (€ 1.500 / 30 * 20* 151/365) = €1.413,70

(a segunda parcela corresponde ao cálculo da compensação na proporção da fracção de ano correspondente ao período que medeia o último aniversário de duração do contrato e a data da sua cessação -151 dias).

É um valor inferior a 12 vezes a retribuição base do trabalhador, conclui-se que o valor apurado – € 1.413,70 – não se encontra sujeito a nenhum dos tectos legais correspondendo, por isso, ao valor ilíquido da compensação devida ao trabalhador.

b) Cessação de contratos celebrados antes de 1 de Novembro de 2011

Nestes casos, a compensação corresponderá a um mês de RM (e diuturnidades, se aplicável) até 31 de Outubro de 2012 e a vinte dias de retribuição base (e diuturnidades, se aplicável), após aquela data, por cada ano completo de duração do contrato de trabalho (ou fracção de ano, na respectiva proporção).

Igual calculo para o valor diário da retribuição base e diuturnidades a considerar.

EXEMPLO:

Aufere € 1.500 a título de retribuição base mensal e € 10 mensais a título de diuturnidades, foi sido admitido em 31 de Outubro de 2001 e contrato cessa em 30 de Abril de 2013. Temos que logo distinguir isto: a antiguidade à data da cessação será de 11 anos e 181 dias, a antiguidade a 31 de Outubro de 2012 correspondia a 11 anos.

Assim:

Compensação até 31/10/2012 = (€ 1.500 + € 10) * 11 = € 16.610

Como não atingiu nenhum dos limites supra indicados (12 vezes a retribuição base e diuturnidades ou 240 vezes a RMMG), passar-se-á à segunda fase do cálculo.

Pelo que:

Compensação após 31/10/2012 = (€ 1.510 / 30 * 20) * (181/365) = € 499,20

Note-se que, se o valor da retribuição base mensal e diuturnidades fosse superior a 20 vezes a RMMG, o valor considerado para efeitos de cálculo teria de ser reduzido para € 9.700 (20*RMMG), o que não sucede no exemplo em apreço.

Somados ambos os valores, obtém-se uma compensação legal ilíquida no valor de € 17.109,20, valor este que respeita todos os tectos legais supra indicados uma vez que (i) é inferior a 240 vezes a RMMG, bem como a 12 vezes a retribuição base e diuturnidades auferidas pelo trabalhador; e, por outro lado, (ii) é superior a estas últimas rúbricas salariais multiplicadas por 3.

i) Caso a compensação calculada com referência a 31 de Outubro de 2012, seja superior a 12 vezes a retribuição base e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a RMMG (€116.400), a compensação devida estará apurada nesta fase, não havendo que avançar para a segunda;
Se a compensação for inferior aos valores indicados no parágrafo anterior, passar-se-á para a segunda fase, sempre tendo em consideração aquele limite máximo;
ii) A compensação calculada num segundo momento, com referência ao período que se inicia após 31 de Outubro de 2012, deverá obedecer aos requisitos/limites identificados supra na alínea a);
iii) O montante global da compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base (e diuturnidades, se aplicável).

Para melhor compreensão do acabado de expor, atente-se no exemplo prático de um trabalhador que:

Aufere € 1.500 a título de retribuição base mensal e € 10 mensais a título de diuturnidades, foi sido admitido em 31 de Outubro de 2001 e contrato cessa em 30 de Abril de 2013.

Nestes casos, a antiguidade do trabalhador terá que ser apurada com referência a dois momentos – 31 de Outubro de 2012 e 30 de Abril de 2013. Ora, enquanto a antiguidade à data da cessação será de 11 anos e 181 dias, a antiguidade a 31 de Outubro de 2012 correspondia a 11 anos.

Por outro lado, deverá considerar-se a soma do valor da retribuição base mensal e das diuturnidades para o apuramento do valor da compensação.

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