Direito

O problema da videovigilância oculta

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Segundo o TEDH, a videovigilância oculta (ainda que seja para controlar furtos) de trabalhador como base para o seu despedimento viola o seu direito à intimidade da vida privada, previsto no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 

Ao contrário dos tribunais espanhóis, para o Tribunal Europeuuma vigilância encoberta“, realizada no lugar de trabalho, deve considerar-se como uma intrusão considerável na vida privada, pois implica uma documentação reproduzível da conduta de uma pessoa no seu lugar de trabalho.

Contudo, não se pense que em casos como este não se pode despedir. Basta que a empresa cumpra aquilo que esta espanhola não cumpriu: a sua obrigação de informar os titulares dos dados da existência de um meio de recolha e tratamento dos mesmos as gravações da câmarapois os dados visuais obtidos implicavam o armazenamento e tratamento de dados pessoais, estritamente ligados à sua esfera privada. Assim, se a videovigilância levada a cabo pelo empregador, durante um período prolongado, cumprir com os requisitos estipulados na Lei de Proteção de Dados e, em particular, com a obrigação explícita, precisa e sem ambiguidades de informar os interessados sobre a existência e as características particulares de um sistema de recolha de dados de caráter pessoal, em casos como este (de furto filmado) podemos ter uma decisão diametralmente oposta.

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