Direito

Testamento: bens a “salvo” de dívidas do herdeiro

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É válida a cláusula incluída no testamento no qual se determinou que todos e quaisquer bens, móveis e imóveis, que o herdeiro houvesse de receber por sua morte, contenham-se ou não dentro da legítima, são deixados com a cláusula de exclusão da responsabilidade por todas as dívidas dele anteriores à transmissão sucessória. Considera-se que este tipo de cláusula desonera de responsabilidade os bens que foram deixados a um herdeiro relativamente às dívidas anteriores à operada transmissão sucessória, o que pode ser importante caso esse herdeiro venha a ser executado…

De facto, o testamento é configurado na lei substantiva (art. 2179º do Código Civil) como um negócio totalmente atípico, uma vez que, por seu intermédio, pode ser conseguido um número indeterminado de efeitos, embora mortis causa. O testador pode no testamento incluir as cláusulas pessoais que bem entender e bem assim as disposições de caráter patrimonial que a lei não proíba, direta ou indiretamente, que sejam nele inseridas. Desse modo, nada obstaculiza à formalização e validade de um testamento cujo texto se limite a conter uma cláusula de exclusão da responsabilidade para os efeitos do disposto no artigo 603º do Código Civil. 

Contudo, há aqui uma exigência importante a reter: a necessidade de registo. O testador pode libertar os bens deixados do cumprimento das dívidas existentes ao tempo da liberalidade, embora a oponibilidade dessa cláusula de exclusão esteja sujeita a registo quando o objeto dessa liberalidade seja um imóvel ou um móvel sujeito a registo.

Caso não esteja registada essa cláusula, os bens doados ou deixados responderão pelas dívidas posteriores e pelas anteriores cujo credor tenha registado a penhora antes do registo da cláusula.  (Cf. Ac. TRP, Ac. de 4 de Dezembro de 2017) 

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