Direito

Transporte aéreo: danos não patrimoniais

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É adequada a indemnização de mil euros pelos transtornos físicos resultantes da mudança de um lugar em classe executiva para um lugar em classe económica, numa viagem de Portugal para o Brasil.

Embora da ocupação de um lugar em classe económica em vez da ocupação em lugar de classe executiva não resulte perda de dignidade para as pessoas que ocupam tais lugares, neste caso, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu considerar relevantes os transtornos físicos resultantes da mudança — Cf. Acórdão de 16 Nov. 2017 – Processo 7840/16.

Contudo, não se tome este caso ou valor por seguros.

A condenação teve causa no ressarcimento do dano não patrimonial que habitualmente os tribunais portugueses têm muito pejo em admitir, lançando sempre mão do n.1, do artigo 496.º, do Código Civil, que só determina a compensação dos danos “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. O que quer dizer que não abrange simples incómodos, “irritações” correntes, mas apenas abusos flagrantes contra a personalidade moral das pessoas, como o seu bom nome, reputação ou, até, grave lesão da autoestima.

Esta decisão do TRL é muito magnânima para o que é hábito nos nossos tribunais. Diria que só com uma boa prova sobre o dano e sua extrema gravidade lhe estarão garantidos os 1000€ …

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