Direito

Alterações ao Arrendamento Urbano

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No passado dia 14 de junho de 2017 – com entrada em vigor a 15 de junho de 2017 –, a Lei n.º 43/2017 introduziu alterações significativas ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”), ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados e ao Código Civil (em matéria de arrendamento), que importa recordar:

A- NOS CONTRATOS PARA FINS HABITACIONAIS:

1- Caso o arrendatário invoque a comprove que o Rendimento Anual Bruto Corrigido (“RABC”) do seu agregado familiar é inferior a cinco Remunerações Mínimas Nacionais Anuais (“RMNA”), o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de oito anos (até aqui cinco anos) a contar da receção, pelo senhorio da resposta do arrendatário no âmbito do referido processo;

2- São criados três novos escalões de limitação da renda a suportar pelo arrendatário durante o referido período de oito anos, determinados em função do RABC do seu agregado familiar (e com limite máximo anual correspondente a 1/15 do valor de avaliação do locado nos termos do CIMI), designadamente:

(i) máximo de 15%, no caso de o rendimento ser inferior a € 1000 mensais;
(ii) máximo de 13%, no caso de o rendimento ser inferior a € 750 mensais; e
(iii) máximo de 10%, no caso de o rendimento ser inferior a € 500,00;

3- Findo o referido prazo de oito anos, o senhorio pode voltar a promover a transição do contrato para o NRAU, fixando-se, em caso de silêncio ou desacordo entre as partes acerca do tipo ou duração do contrato, um prazo certo de cinco anos (até aqui dois anos);

4- Relativamente aos contratos em que o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% e, adicionalmente, haja invocado e comprovado que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o valor da renda (limitado ao valor efetivo do RABC) vigora por um período de dez anos (anteriormente cinco anos).

B- NOS CONTRATOS PARA FINS NÃO HABITACIONAIS:

1– Quando o arrendatário invoque e comprove alguma das circunstâncias a que a lei atribui proteção especial, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de dez anos (até aqui cinco anos) a contar da receção, pelo senhorio da resposta do arrendatário no âmbito do referido processo;

2- A limitação da renda a um limite máximo anual correspondente a 1/15 do valor de avaliação do locado nos termos do CIMI passa a aplicar-se agora durante o referido período de dez anos;

3- Findo tal período de dez anos, o senhorio pode voltar a promover a transição do contrato para o NRAU, fixando-se, em caso de silêncio ou desacordo entre as partes acerca do tipo ou duração do contrato, um prazo certo de cinco anos (até aqui três anos);

C- ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CIVIL:

1- Foi aumentado de dois para três meses, do período de mora no pagamento da renda, encargos ou despesas da responsabilidade do arrendatário como fundamento para a resolução do contrato de arrendamento;

2- A fixação de um prazo contratual certo de cinco anos (antes dois anos), no silêncio das partes quanto a esse respeito.

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