Direito

Alterações ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados

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Depois de analisadas as alterações da lei publicada no passado dia 14 de junho de 2017 – com entrada em vigor a 15 de junho de 2017 –, a Lei n.º 43/2017, no Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”), vejamos as alterações quanto ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.

ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS

1- É redefinido o conjunto de obras que podem fundamentar a denúncia de contratos de arrendamento de duração indeterminada, em particular exigindo-se determinados critérios no que respeita ao nível de conservação do locado e, bem assim, ao correspondente custo;

2- É atribuída ao arrendatário, de forma expressa, a faculdade de consulta ou emissão de reprodução ou certidão do processo respeitante ao controlo prévio urbanístico respeitante ao locado;

3- A denúncia de contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro profundos obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:

a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos de renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado (até aqui um ano de renda);

b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos (até aqui dois anos)

4- O prazo para desocupação do imóvel passa a ser de 60 dias (até agora 15 dias) após confirmação da denúncia pelo senhorio (ou até ao termo do prazo de seis meses da sua comunicação inicial, se posterior);

5- A indemnização acima referida deverá ser paga:
(i) metade após confirmação da denúncia e
(ii) o restante no ato de entrega do locado (antes integralmente com a entrega).

6- No caso de contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, em que o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% em que tenha havido realojamento do arrendatário na sequência de denúncia do contrato anterior, a morte do arrendatário não determina a caducidade do novo contrato, transmitindo-se nos termos gerais da Lei;

7- O arrendatário no contrato de arrendamento objeto de denúncia passa a ser titular de direito de preferência no âmbito de novo arrendamento celebrado pelo senhorio, no prazo de dois anos contado da cessação do primeiro.

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