
Tem-se falado muito sobre o tema do ruído, do direito fundamental à privacidade e da saúde física e mental, mas nem sempre os tribunais são sensíveis às queixas. Um cidadão espanhol acaba de processar o estado Espanhol, por violação do artigo 8 da Convenção, num decisão que tem implicações para o nosso território e, por isso, importa perceber.
O demandante, de Valência, reside numa zona onde estão localizado bares, pubs e discotecas, todos próximos da sua casa. Tratava-se de uma zona “acusticamente saturada”. Embora as autoridades locais tenham tomado a decisão de não permitir mais instalações naquela área que pudessem levar a este problema, os ruídos continuavam e as licenças de abertura continuavam a ser concedidas. Dado os níveis de poluição, o lesado teve que mudar as suas janelas por outras de vidraça dupla, além da necessitar de instalar um ar condicionado, por ter sempre as janelas fechadas. Como resultado do ruído que teve de suportar, o lesado sofria de perturbações do sono que se manifestou num síndrome depressivo ansioso como reação ao ruído, com irritabilidade, ansiedade e somatização.
Como a sua reclamação por responsabilidade patrimonial perante o órgão administrativo e perante os tribunais não obteve resposta positiva este assunto chegou ao Supremo Tribunal espanhol que rejeitou os seus pedidos. Este tribunal considerou que não havia nenhuma relação causal entre a poluição sonora e o suposto prejuízo causado. Mas o TEDH considera que existe uma violação do artigo 8 da Convenção
O artigo 8 da Convenção dispõe que “1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2 – Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.”
O TEDH considera que, de facto, o cidadão vive numa área sujeita a perturbações por ruídos noturnos, e que as autoridades locais eram conscientes de que os níveis acústicos eram superiores ao normal, e apesar de ter tomado medidas a este respeito (ditadas por regulamento municipal, considerando esta como uma zona acusticamente saturada, ou incitando o pub localizado no sótão do edifício a instalar um limitador de ruído), as medida NÃO foram suficientes para garantir o direito ao respeito à vida privada e familiar do lesado.
O TEDH condenou o Estado espanhol a pagar 13.671,26 euros, que cobrem, não apenas os custos materiais incorridos pela parte lesada quando procurou moderar o ruído em sua casa, mas também os danos morais causados e os gastos e custas dos processos, todos eles certificados documentalmente e através de relatório médicos apresentados em tribunal.
