Direito

Violação do direito a uma decisão em prazo razoável do Estado Português

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É uma das questões que invariavelmente se vão colocando neste escritório: o Estado demorou muito a decidir, posso pedir-lhe uma indeminização? Tenho que provar os danos concretos ou basta o incómodo e a frustração?

Há quem defenda que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem presume a ocorrência de um dano não patrimonial comum a toda a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável. A posição do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem quanto à presunção da verificação de danos não patrimoniais, por falta de decisão em prazo razoável, está sintetizada no ponto 94. do acórdão no62361, de 29 de Marco de 2006 (caso Riccardi Pizzati c. Itália):

 (i) O Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objetivamente constatada;
(ii) O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente.

No entanto, os nossos tribunais tem vindo a entender que tal entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não obsta à necessidade (ónus) de alegação do essencial dos factos constitutivos (do direito à indemnização) que pretende ver beneficiários dessa presunção.

É uma posição que contraria o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, no dia 09-10-2008, no processo n. 0319/08, que, com um voto de vencido, considerou que existe um «dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêm as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo» cuja existência «é um facto da vida, conhecido de todos» [CPC 5° no 2, alínea c) e 412.°, no 1].

Para os que defendem que tem de haver prova do prejuízo, a fundamentação passa pelo facto de só aceitar que o juízo que conclui pela criação de um dano psicológico e moral comum na esfera de todos aqueles que se dirigem aos tribunais e não vêm as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo é um juízo de experiência, chave do funcionamento de uma presunção judicial, a qual, ainda quando baseada no senso comum, não se confunde com o instituto do facto notório, factos que são do conhecimento geral [cfr. o artigo 412.° do CPC], entendendo que não é do conhecimento geral  que dano não patrimonial sofreu a Autora em consequência da alegada ultrapassagem do prazo razoável de decisão do processo de execução por ela intentado.

Assim, será melhor, encontrar sempre uma forma de provar as eventuais dificuldades de gestão e o respetivo grau, assim como a sua imputabilidade ao facto alegadamente ilícito, os quais dependerão de variados fatores (por exemplo, dimensão da queixosa, sendo empresa, e volume do crédito em cobrança), para que se possa aferir da importância relativa do crédito exequendo para a vida da exequente, grau de solvabilidade do executado e qualidade de conhecimento dessa solvabilidade pelos órgãos de gestão da Exequente, pois desse conhecimento poderia resultar reduzida ou nenhuma expetativa de cobrança do crédito posto a execução.

No fundo, há aqui uma posição de não deixar que tais danos necessários e automáticos, se transmutarem numa presunção de ilidível em inilidível, impedindo-se, desse modo a contraprova pelo Réu – violando-se o direito deste a um processo equitativo, valor também caro à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr. o n.o 1 do seu artigo 6.°).

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