Direito

União de facto vs Casamento

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Se tiver vivido uma situação de união de facto com outra pessoa, digamos, num período de 20 anos, construiu ou não um património comum? Pode, na separação, reivindicar metade, como no casamento? A resposta pode não lhe agradar. Vejamos…

O legislador tem vindo aos poucos a atribuir alguns efeitos jurídicos à união de facto, desde logo na Lei nº 7/2001, de 11 de maio, posteriormente alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08, e mais recentemente pela Lei n.º 2/2016, de 29/02.

Referindo-se à união de facto como situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges, estabelece como requisitos para a sua relevância jurídica, que se mantenha por período superior a dois anos – artº 1º, nº 2 – e que não se verifiquem nenhuma das circunstâncias que nos termos do artº 2º da mesma lei, impedem a atribuição dos efeitos jurídicos que lhe são reconhecidos nesse diploma.

E oferece protecção que passa pela atribuição de algumas faculdades e alguns direitos, tais como:

a) regime idêntico ao dos casados em termos de IRS, artigo 3º, alínea d) daquela Lei e artigo 14º, nº1, do DL 198/2001, de 3 de Julho (CIRC), se assim o entenderem;

b) partilha do património comum, no caso de a relação se extinguir, efectuada segundo as regras de direito comum (socorrendo-se da acção declarativa para divisão de coisa comum);

c) no caso de ruptura e a casa for própria, o artigo 4º da Lei 7/2001, manda aplicar o preceituado no artigo 1793º do CCivil, podendo um dos membros solicitar ao tribunal que lha dê de arrendamento e se a casa for arrendada, podem os elementos acordar em que a posição de arrendatário fique a pertencer a qualquer deles, artigo 1105º do CCivil, cabendo ao Tribunal decidir, na falta de acordo;

d) em caso de morte, o membro sobrevivo tem direito a alimentos da herança, nos termos do artigo 2020º;

e) direito real de habitação da casa de morada comum e o direito de preferência na venda da casa durante cinco anos (embora se trate de um direito sem grande relevo jurídico, pois não se aplicará se ao falecido sobreviverem filhos com menos de um ano ou que com ele vivessem há mais de um ano e pretendam continuar a viver na casa, ou se houver disposição testamentária em contrário, artigos 3º, alínea a) e 5º, nº1 e 2 da Lei 7/2001);

f) direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência, nos termos do artigo 40º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, desde que se encontrem preenchidas as condições do artigo 2020º, nº1 do CCivil, artigo 6º daquela Lei;

g) direito às prestações por morte resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional e às pensões por preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país, artigo 3º alíneas f) e g) da Lei 7/2001 e DL 666/99, de 6 de Novembro.

Contudo, muito embora a relação de união de facto esteja reconhecida, nos termos sobreditos, como realidade sociológica, e mesmo com alguns efeitos jurídicos, o legislador entendeu não lhe reconhecer um estatuto patrimonial próprio, não regulando em termos específicos as relações patrimoniais que se venham a desenrolar entre os conviventes.

Assim, é inevitável a conclusão: a união de facto não é suscetível de, só por si, originar um património comum. 

Só por força do funcionamento dos institutos do direito comum, nomeadamente através do regime próprio da compropriedade, ou eventualmente no âmbito do conceito de uma sociedade de facto. Mas para tal haverão que ser alegados e demonstrados os factos correspondentes, não bastando apenas a referência à vivência em comum, e ao facto de eventualmente ambos os elementos da união de facto contribuírem para os gastos diários, pois isso seria admitir a existência de um património comum efeito da união de facto, o que vimos já não ter sido a opção seguida pelo legislador.

Por outro lado, a eventual comparticipação dos elemento da união de facto para os gastos do dia a dia é vista pelos nossos tribunais como uma participação livre para a economia comum baseada na entreajuda ou partilha de recursos, configurando-se assim como cumprimento espontâneo de obrigação natural, insuscetível de ser repetido, como foi já decidido em acórdão do STJ de 6-7-2011, PROC. Nº 3084/07.7TBPTM.E1. S1. E isto é assim porque contrariamente ao casamento, na união de facto tem-se entendido que essa comparticipação não é o cumprimento de um dever de cooperação ou assistência.

Assim que fora das situações em que se comprove efetivamente que determinados bens foram adquiridos por ambos os elementos da união de facto – artº 1403º, nº 1, do C.Civil – adquiriram essas situações, verificada a cessação da união de facto, cada um dos elementos da união de facto ficará com os bens que comprove ter adquirido, não havendo sequer que falar aqui da presunção legal prevista no artº 1725º do C.Civil..

Não se tratando de uma opinião pessoal (que passa pela necessidade de uma alteração legislativa urgente que permita ao tribunais outra visão do problema patrimonial), esta é a orientação actual do tribunais, bem consagrada no recente Ac. do STJ de 24-10-2017.

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