
Saber que regime jurídico deve aplicar-se ao contrato de trabalho celebrado entre trabalhador e empresa, quando esta o destaca para trabalhar fora do pais, pode ser muitas vezes matéria de conflito.
O contrato de trabalho entre ambos está sujeito, designadamente, ao estatuído no art. 3º da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma, no dia 19/6/1980, e a que Portugal aderiu pela convenção assinada no Funchal, em 18/5/1992, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.o 3/94 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.o 1/94, diplomas publicados no Diário da República, I Série-A, n.o 28, de 3/2/1994, vigente na ordem jurídica portuguesa desde 1/9/1994 (Aviso n.o 240/94, de 30/8/1994, no Diário da República, I Série-A, n.o 217, de 19/9/1994), bem como nos arts. 3º e 8º do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17/62008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) – estamos a imaginar relações dentro do espaço europeu.
Do regime jurídico decorrente da conjugação desses normativos resulta que o contrato de trabalho se rege, em primeira linha, pela lei escolhida pelas partes.
Nos termos do art. 8º/1 do CT/2009, “O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado em situação a que se refere o artigo 6.º, tem direito às condições de trabalho previstas no artigo anterior, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.”.
A aplicação de regime mais favorável previsto em lei distinta da portuguesa (estamos a pensar por exemplo em termos de salários mínimos, sendo sabido que o nosso ainda é dos mais baixos na europa) depende, nos termos literais do art. 8º/1, da aplicabilidade ao contrato de trabalho dessa lei, o que não sucede no que concerne a um contrato de trabalho sujeito por escolha à disciplina jurídica portuguesa.
