
Dispõe o artigo 373º, nº4 do CC: “O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, depois de lido o documento ao rogante”.
A tal respeito, dispõe o artigo 154º CN que (1) A assinatura feita a rogo só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar e (2) que o rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, no próprio ato do reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante.
O artigo 152º CN quanto à autenticação dos documentos particulares assinados a rogo, sob a epígrafe “Requisitos Especiais” disciplina que “o documento que se pretenda autenticar estiver assinado a rogo, devem ainda constar do termo de autenticação, o nome completo (…) e a residência do rogado e a menção de que o rogante confirmou o rogo no ato de autenticação“. Costuma falhar este último requisito….
Assim, extraem-se dois requisitos impostos pelo artigo 373º CC: (i) que o documento seja lido ao rogante; (ii) que o rogo seja dado ou confirmado na presença do notário (apenas o segundo constituiu fundamento ou motivo para a provisoriedade do registo).
Afigura-se, então, claro que o documento pode ser assinado fora da presença do notário, bastando que depois, perante este, o rogante confirme ter a assinatura sido feita a seu rogo. Ou seja, desde que o subscritor/rogado confirme na presença do autenticante que a assinatura a rogo foi efetivamente nele aposta a seu pedido e que o autenticante faça constar tal declaração do documento de autenticação, encontrar-se-á cumprida tal formalidade.
Em conclusão: a declaração poderá ser feita da forma que se entender, mas deverá ficar líquido o seguinte:
1. que leu a procuração;
2. que nela apos a sua impressão digital;
3. que a mesma foi assinada a seu rogo (ou a seu pedido) por A (…), tudo conforme obriga o art.º 46.º, n.o 1 al. l), ” in fine” do CN.
Se resultar do termo de autenticação que não consta tal menção, pode tal omissão ser suprida por aditamento, (vd. Parecer 72/2009 STC-CT).
