
O regime da exoneração do passivo restante, instituído nos arts. 235º a 248º do CIRE, específico da insolvência das pessoas singulares, é um instituto novo, ‘tributário da ideia de fresh start’, sendo o seu objectivo final a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica (Cf. ponto 45 do preâmbulo do Dec. Lei n.o 53/2004 que aprovou o CIRE).
Quer isto dizer que apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que tenha conseguido satisfazer totalmente ou a totalidade dos credores, o devedor pessoa singular fica vinculado ao pagamento aos credores durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, pode ser exonerado pelo juiz do cumprimento do remanescente. O objetivo é que o devedor pessoa singular não fique amarrado a essas obrigações.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
Por forma a não lesar desproporcionadamente os direitos dos credores, a exoneração não pode ser concedida incondicionalmente.
O REGIME:
Os requisitos não podem ser de tal modo exigentes ou rígidos que frustrem a possibilidade de recurso a este mecanismo, devendo proporcionar um equilíbrio entre a necessidade de recuperação do devedor e a recuperação de créditos por parte dos credores. Por outro lado, há que constatar ainda que a insolvência não deve proporcionar a recuperação da totalidade dos créditos, mas a recuperação possível, tendo em conta as condições do próprio devedor.
“Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo” (artigo 235º do CIRE).
Sendo o devedor a apresentar-se à insolvência, o pedido de exoneração do passivo restante deve ser feito em tal requerimento (cfr. arts. 236º, n.o 1 e 23º, n.o 2, al. a) do CIRE).
No caso de a declaração de insolvência ser requerida por um terceiro (“outros dos legitimados”), nos termos do art. 20º do CIRE, esse pedido deve ser feito pelo devedor no prazo de 10 dias subsequentes à data da citação, devendo constar expressamente do acto da citação do devedor a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante (cfr. arts. 236º, n.os 1 e 2 do CIRE).
“Do requerimento de exoneração do passivo restante consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes” (artigo 236º, no 3, do CIRE).
“Na assembleia de apreciação do relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento” (artigo 236º, no 4, do CIRE).
Nos termos do disposto no artigo 237º do CIRE, a “concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que: a)Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido por força do disposto no artigo seguinte; b)O juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas as condições previstas no artigo 239º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado despacho inicial; c)Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência; d)Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração”.
O artigo 238º, n.o 1, do CIRE dispõe que “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: a)For apresentado fora de prazo; b)O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;c)O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d)O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e)Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º; f)O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g)O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração, que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.”
A decisão de indeferimento liminar cabe ao Tribunal, após audição dos credores e do administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório (art. 238.º, n.o 2 do CIRE). O CIRE não confere, porém, aos credores o poder de mediante a sua mera oposição obstarem à procedência da pretensão do insolvente para exoneração do passivo restante.
“A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” (artigo 186º, n.o 1, do CIRE).
SOBRE O SEU DEFERIMENTO:
Um pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
O indeferimento liminar do pedido de exoneração do devedor depende da verificação cumulativa de três requisitos autónomos: a) – a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência; b) – a existência de prejuízos para os credores decorrentes desse incumprimento; c) – o conhecimento (ou não podendo ignorar sem culpa grave) pelo insolvente, de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Sendo cumulativos os requisitos legais em referência, é suficiente a não verificação de um deles para que o despacho liminar deva ser de admissão do pedido de exoneração do passivo restante.
Quanto ao primeiro requisito, a situação é diferenciada conforme se trate de um devedor titular (ou não) de uma empresa.
No caso de o devedor ser uma pessoa singular titular de uma empresa tem, nos termos do art. 18º, n.o 1 do CIRE, o dever de se apresentar à insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.o 1 do art. 3º do citado diploma legal. Se, pelo contrário, o insolvente não for titular de qualquer empresa (reservado aos consumidores), então sobre o mesmo impende um mero ónus de apresentação, nos termos previstos na al. d) do n.o 1 do art. 238º do CIRE. Neste caso, estamos perante, não de um dever de apresentação à insolvência por parte do devedor, mas de um ónus, com a consequência negativa de a não apresentação poder ser a impossibilidade de pedir a exoneração do passivo restante.
O prejuízo causado aos credores constitui, portanto, um pressuposto para a aplicação desta alínea em ambas as situações identificadas, não bastando o incumprimento do dever de apresentação à insolvência”.
A jurisprudência maioritária tem também entendido que o incumprimento do dever de apresentação à insolvência não constitui, por si só, presunção de prejuízo para os credores, nos termos do art. 238º, n.o 1, al. d) do CIRE, exigindo-se que os prejuízos que advém da demora na apresentação sejam significativos (irreversíveis e graves), os quais carecem de demonstração efectiva.
Na densificação do conceito de «prejuízos aos credores» importa ter presente que o mesmo não se bastará com o vencimento dos juros decorrentes da mora no cumprimento de obrigações pecuniárias, já que este consubstancia um efeito normal do incumprimento, e não um prejuízo para os credores.
Numa tentativa de concretização do que deva entender-se como prejuízo, para efeitos de verificação do requisito em apreço, tem a jurisprudência vindo a indicar que o mesmo pode verificar-se naquelas situações de abandono, degradação, ocultação ou dissipação de bens ou em que o devedor persiste na contração de dívidas, estando já em estado de insolvência, com o consequente agravamento da situação patrimonial (14), comportamentos estes desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida a possibilidade de se libertar de algumas das suas dívidas e, assim, conseguir a sua reabilitação económica. Particularizando: são considerar prejuízos para os credores situações como a doação de bens, a contração de novas dívidas, a alienação do único bem existente na massa insolvente ou a utilização excessiva de cartões de crédito por vontade de consumir.
Não será demais reiterar que, para que se possa considerar haver prejuízo para os credores, é indispensável que o mesmo seja, concretamente, apurado, em cada caso, com afastamento terminante de qualquer tipo de presunção de prejuízo, que carece sempre de demonstração efectiva.
Quanto ao último requisito, há que apurar qual o comportamento do devedor perante a evidência da sua insolvência, ou seja, se sabia ou não podia desconhecer que a sua situação não iria melhorar. Está aqui em causa apenas a questão de saber se a não apresentação do devedor à insolvência se pode justificar por ele estar, razoavelmente, convicto de que a sua situação económica pode melhorar, em termos de não se tornar necessária a declaração de insolvência.
Sobre o ónus da prova, uma corrente jurisprudencial minoritária, defende que a prova do preenchimento dos fundamentos previstos no art.º 238º, n.o 1, alíneas b), d), e) e g) do CIRE, ainda que formulados na negativa, compete ao devedor, considerando tratar-se de factos constitutivos do seu interesse em beneficiar da exoneração (art. 342º, n.o 1 do Cód. Civil).
A favor desse entendimento invoca-se, ainda, o disposto no art. 342.º, n.o 3 do CC, segundo o qual, «em caso de dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos de direito». Esta norma é complementada no regime processual pelo art. 414.º CPC, que prevê que «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita».
Outra corrente jurisprudencial, maioritária, propugna que os fundamentos enunciados no n.o 1 do art. 238º do CIRE equivalem a factos impeditivos do direito à exoneração do passivo e são fundamentadores do indeferimento liminar dessa pretensão, constituindo, portanto, matéria de exceção, pelo que o ónus de alegação e prova de tais factos recairá sobre os credores do insolvente e o administrador da insolvência.
Para Antunes Varela, “enquanto os factos constitutivos são essenciais à criação do direito ou pretensão, os factos impeditivos obstam, pelo contrário, à formação de um ou de outra”.
Ora, os factos previstos no n.o 1 do art. 238º do CIRE destinam-se a inviabilizar o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor-insolvente, sendo suscetíveis de obstar a que esse direito se tenha validamente constituído, cabendo, assim, aos credores ou ao administrador demonstrar a sua existência.
FINAL DOS 5 ANOS:
Decorrido o dito período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração, sem embargo da prolação da decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração antes do término daquele período da cessão, atento o disposto pelos artigos 243º e 244º, todos do CIRE.
O comportamento exemplar e honesto do devedor anterior à declaração de insolvência, como condição para o merecimento da exoneração do passivo restante, releva não só para a fase de apreciação liminar, mas também posteriormente ao longo de todo o período da cessão, depois ainda na ponderação da decisão final e, para além desta, até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração.
