
Finalmente, uma Reclamação Graciosa contra a Autoridade Tributária e Aduaneira que acabou com o abuso de fazer pagar o chamado imposto de selo automóvel a quem, nos anos em questão, já não era proprietário do automóvel ainda que tal constasse no registo.
O caso foi julgado no Tribunal Central Administrativo Norte, no Acórdão de 7 Dez. 2017, Processo 00358/14, e determinado que, nos anos a que o imposto diz respeito, a impugnante já não era proprietária ou possuidora do veículo, as liquidações do IUC não se podem manter devendo ser anulada.
Conclui-se assim:
- que não sujeitos passivos do IUC os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
- a presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, é ilidível.
Com provar? Uma fatura evidencia de forma inequívoca que qualquer impugnante procedeu à venda do veículo, ilidindo a presunção de registo da titularidade do veículo.
Por isso,
O IUC está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º no 1 do CIUC, norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
O examinado art. 3º no 1 do CIUC, consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73º da LGT.
