Direito

Nulidade de claúsulas contratuais bancárias

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Pode o seu Banco proceder ao um débito da conta, numa outra conta sua, solidária com outras pessoas, pelos montantes que forem necessários para o efeito e que esteja a dever? Finalmente, a resposta é não.

O tema acaba de merecer resposta pelo STJ (Ac. de 19 de Outubro de 2017) que decidiu serem “nulas as cláusulas dos contratos bancários que permitem operar a compensação ou mobilização dos valores depositados em contas coletivas do aderente de que sejam contitulares não aderentes”.

É uma situação que lhe pode interessar se tiver subscrito alguma Conta Ordenado.
Nesses contratos adesão nunca fica especificada a conta bancária onde terá lugar o débito, pelo que são cláusulas contrárias ao princípio da boa-fé objetiva, inspirada no princípio da confiança, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 15.º da LCCG.

Fica fixado por jurisprudência que irá ser maioritária, não se oferecem dúvidas, que é proibida, por contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta coletiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular.

A imposição desta cláusula aos aderentes do contrato de depósito coletivo em regime de solidariedade, sem a possibilidade da respetiva discussão e boa compreensão dos seus contornos e riscos, contraria a boa-fé que se exige às partes na negociação e celebração dos contratos.

Deste modo, as cláusulas dos contratos bancários que permitem operar a compensação ou mobilização dos valores depositados em contas coletivas do aderente de que sejam contitulares não aderentes são nulas, por violação do princípio da boa-fé.

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