
A liberdade de expressão dos trabalhadores e seus representantes legais não constitui um direito absoluto. Mas é reconhecida, no âmbito da empresa, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 8 Mar. 2018, no Processo 296/17, três trabalhadores, dois deles delegados sindicais e outra associada do sindicato, precederam à distribuição de um comunicado na empresa, após aprovação de trabalhadores, entre o qual se intitulava “Hotel … Está a aumentar a exploração e a empurrar-nos para a pobreza”, e a expressão “enquanto a repressão tem vindo a aumentar”.
Apesar de tratar-se de afirmações muito fortes, consubstancia o direito à crítica, mordaz e incisivo, que vai além do que seria admissível. O tribunal defendeu que devem ser analisadas e interpretadas objetivamente, no contexto de luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho, que o resto do comunicado descreverá.
Assim, não sendo falsa a alegação contida no comunicado quanto ao não aumento salarial durante oito anos, não pagamento do trabalho suplementar, e de que a empregadora contrata trabalhadores por força de alguma sazonalidade, a gravidade atenta os factos provados, não permitiu formular um juízo de censura aos trabalhadores de forma grave que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, declarando-se consequentemente o despedimento ilícito.
