
A remuneração especial legalmente prevista para o trabalho noturno visa compensar a penosidade inerente ao trabalho exercido em período de trabalho noturno e minimizar o seu impacto.
É verdade que escreve Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 11.ª edição, Almedina, págs. 357/358: «Todo o regime das relações de trabalho está construído com base na ideia de atividade diurna. É essa a conceção de normalidade social que o legislador também acolhe. No dizer popular “a noite fez-se para o descanso”. Todavia, a prestação de trabalho pode ocorrer durante a noite, quer porque a isso obriga a especial natureza de certas atividades (espetáculos, jornalismo, recolha de lixo, hotelaria, fabrico de pão) que porque o regime de funcionamento adotado, a partir de critérios de racionalidade técnica ou económica, implica a não interrupção durante a noite (fábricas em regime de laboração contínua, transportes), quer, ainda por força da ocorrência de necessidades anormais de trabalho (épocas de balanço, períodos de procura excecional de bens ou serviços)», porém, nem todo o trabalho noturno dá direito a retribuição especial, previsto no n.o 1 dos artigos 266.º/CT 2009 e 257.º/CT 2003.
Vejamos:
O trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
Porém, não será devido em atividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período noturno e quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período noturno.
Caso seja devido, o acréscimo pode ser substituído por redução equivalente do período normal de trabalho ou aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.
No Tribunal da Relação de Évora (Acórdão de 15 Fev. 2018, Processo 1897/16) apreciou-se um caso em que a trabalhadora foi admitida para exercer a atividade de distribuidora do pão produzido pela empregadora, porta a porta, durante o período noturno e de madrugada, para além de outras funções que a empregadora determinasse.
Não obstante a retribuição mensal fixada se destinasse a remunerar o período de trabalho de 40 horas semanais, a trabalhadora fazia, no máximo, 30 horas semanais de trabalho, o que é suscetível de indiciar algum intuito de compensar a penosidade do trabalho noturno prestado. Deste modo, o trabalho noturno prestado não dá direito ao acréscimo remuneratório.
