
A questão que se coloca aqui é a de saber se, a impenhorabilidade decorrente do normativo inserto no artigo 738.º, n.º 3 do CP Civil (1/3 do ordenado, pe) apenas tem aplicação quando estão em causa pagamentos de prestações periódicas (vencimentos), ou a mesma é extensível a crédito decorrente de compensação devida pela cessação de contrato de trabalho.
A resposta pode surpreender…
Como decorre do disposto no artigo 738.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
Numa execução estão sujeitos a apreensão todos os bens do património de devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. Aqui está em causa um crédito que tem origem na falta de pagamento de retribuições, subsídios e indemnização por antiguidade devida pela cessação do contrato de trabalho, reconhecido ao insolvente na sequência de ação por ele proposta contra os credores e a massa falida.
Sabe-se igualmente que as normas processuais referentes à impenhorabilidade de bens, são normas excecionais relativamente à regra geral da afetação do património do devedor à satisfação dos direitos do credor, apanágio da garantia geral das obrigações aludida no artigo 601.º CCivil.
No presente, torna-se por demais evidente que a Lei ao falar da impenhorabilidade parcial de prestações periódicas provenientes, além do mais, do exercício de atividade laboral se quis apenas referir a estas e não já a quaisquer outros créditos, vg, indemnizações e compensações devidas pela cessação das funções exercidas a esse título, pois aqui entramos na penhora de direitos de crédito, tout court, a que alude o artigo 773.º do CPCivil.
E, apesar da aludida indemnização ter sido proveniente do exercício da atividade profissional do executado, bem como o respetivo cálculo ter tido apoio no vencimento mensal então auferido, a mesma não poderá ser considerada como um lugar paralelo equivalente a «prestação periódica», por forma a daí se poder extrair a asserção de que a sua impenhorabilidade parcial se destinará a assegurar aquele mínimo absolutamente necessário para uma sobrevivência humanamente digna.
Ou seja, e em conclusão, não se encontra compreendida nem na letra nem no espírito daquela regra a qual se refere especificamente, como dela se extrai, às prestações periódicas, pelo pode ser-lhe ordenada a penhora sobre a totalidade do crédito daquela natureza.
