
São ilícitos todos os ruídos produzidos pelas pessoas na sua residência?
Nos termos do art.º 1346.º do Código Civil, o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de ruídos provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
Imagina-se alguém que, durante as 7 e as 8 da manhã, aspira a casa e anda com calçado ruidoso em pavimento de tijoleira, sabendo que isso incomoda os vizinhos, porque a insonorização do prédio é má ou porque lhe foi evidenciado por algum que esses ruídos eram muito perturbadores do seu descanso.
Nos termos do art. art.483.º do C. Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Logo, se provar que a sua vizinha/o permite-se produzir ruídos, inteiramente evitáveis, ao menos naquela hora, sabendo que, com isso está a perturbar o seu descanso, eles serão considerados ruídos desnecessários, que causam prejuízo aos vizinhos, logo, ilícitos, traduzindo uso anormal do prédio, ou redundando em abuso do direito.
Assim a produção daqueles ruídos, procedendo de ato voluntário da Ré, é ilícita.
Neste sentido pronunciou, entre outros o acórdão do STJ, proferido no processo n.º 161/05.2TBVLG.S1, disponível em http://www.dgsi.pt, , em cujo sumário se pode ler: «6. O ruído, afetando a saúde, constitui não só uma violação do direito à integridade física, como do direito ao repouso e à qualidade de vida. Direitos que, no seu cotejo com o de exercício de uma atividade comercial ou industrial se lhe sobrepõem e prevalecem, de acordo com o artigo 335.º do Código Civil.
Podemos, assim, concluir que a emissão de ruídos, desde que perturbadores, incómodos e causadores de má qualidade de vida, e ainda que não excedam os limites legais, autorizam o proprietário do imóvel que os sofre a lançar mão do disposto no artigo 1346.º do Código Civil, que só deve suportar os que não vão para além das consequências de normais relações de vizinhança. Sendo ilícita a emissão de ruídos recai sobre o poluidor sonoro o dever de indemnizar nos termos dos artigos 483.º e 487.º do Código Civil.
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Legislação: art.º 1346, 483 e 487 do CC.
