Direito

Concorrência desleal

cdead
Ninguém questiona que os trabalhadores de um empresam gozam de liberdade para escolherem as entidades a quem prestam a sua força de trabalho
e, respeitadas as condições do regime legal dessa prestação de trabalho, mudarem para outra entidade que lhes ofereça melhores condições, remunerações ou condições para executarem o seu trabalho. Por conseguinte, também não se pode questionar que as empresas podem abordar trabalhadores de outras empresas para os convencerem a passarem a trabalhar para si, não tendo de esperar que o vínculo do trabalhador com a anterior entidade cesse e o trabalhador passe a estar como que disponível.
Todavia, o que já não é lícito é que uma empresa pretenda apoderar-se, em simultâneo, numa acção concertada, de um conjunto de trabalhadores da mesma empresa concorrente que constituam parte significativa ou relevante da organização da concorrente (praticamente a totalidade do sector de vendas e elementos decisivos dos sectores de produção e de design), sobretudo quando, como aqui sucede, a empresa praticamente não se dedica ao produto que a concorrente explora intensamente e apenas com recurso a esses trabalhadores pretende passar a comercializar esse produto.
Foi assim mesmo que se pronunciou o TRP, Ac. de 13 de Junho de 2018.

Acresce que por essa via, a ré se apropriou ainda dos segredos de negócio da autora, não de uma forma meramente marginal, como mero efeito indirecto da contratação de um trabalhador, mas de forma sistemática e significativa, decorrente da contratação de um conjunto de trabalhadores de sectores transversais da actividade da autora, assim obtendo uma visão conjunta e detalhada dessas informações.
Ao assim actuar, a empresa agressora, em vez de desenvolver e potenciar competências próprias, acaba por se apropriar das competências da concorrente que naturalmente levaram o seu tempo a serem criadas e demandaram esforço financeiro.
Concluiu o tribunal que estava perante actos praticados com o objectivo claro de lutar pela obtenção de clientela disputada por ambas as empresas, através da contratação em bloco dos elementos essenciais da organização produtiva e comercial da autora e do aproveitamento imediato e instantâneo do respectivo conhecimento e experiência do mercado obtidos ao serviço da autora.
À luz dos valores éticos que devem caracterizar a normal e sã concorrência num mercado disputado com respeito pelos demais agentes do mercado, onde cada agente tem o direito mas também a obrigação de desenvolver, potenciar e afirmar as suas próprias competências em vez de explorar, aproveitar e copiar de forma oportunista as competências dos outros, tal actuação não pode ser considerada honesta, recta, aceitável, tolerável.
Desse modo, uma actuação como esta consubstancia de facto actos de concorrência desleal e, consequentemente, se trata de uma actuação ilícita, nos termos da segunda parte do artigo 483.º, n.o 1, do Código Civil (violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios), praticada com dolo e, como tal, geradora do dever da autora de indemnizar os danos que essa conduta causou à autora.
DO DIREITO:
A proibição da concorrência desleal tem de ser aplicada com muito discernimento. Ela existe só para travar os excessos da luta concorrencial. Este instituto encontra-se previsto nos artigos 317.º e 318.º do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.o 36/2003, de 5 de Março, através do uso de uma cláusula geral que estabelece o conceito jurídico de concorrência desleal e da enunciação não exaustiva de situações típicas que integram esse conceito normativo.
O Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos Acórdãos de 24 de Abril de 2012, proc. n.o 424/05.7TYVNG.P1.S1, e de 26 de Fevereiro de 2015, proc. n.o 1288/05.6TYLSB.L1.S1, in http://www.dgsit.pt, vem afirmando «a noção de concorrência desleal é dada através de uma definição geral, seguida de uma enumeração exemplificativa de actos desleais: a cláusula geral, de carácter valorativo, e não taxativa, torna a apreciação da deslealdade do acto dependente da sensibilidade do julgador, propiciando a criação de algumas zonas nebulosas, mas tem vantagens, pela maleabilidade que permite e a consequente possibilidade de adequar o conceito de concorrência desleal às várias situações que, em cada momento e sector de actividade, se considerem contrárias às normas e usos honestos».
Segundo o Parecer da PGR, in Boletim do Ministério da Justiça no 69, pág. 453, a expressão usos honestos remete «para um conceito móvel e contingente da honestidade profissional. Não devemos procurar saber se existem verdadeiros costumes comerciais que legitimem determinada conduta, e menos ainda se tais costumes reúnem requisitos que permitam erigi-los em fonte de direito mediata, mas deverá ver-se no preceito em análise uma referência directa à consciência ética do comerciante médio, sendo intérprete o julgador».
Cumpre assinalar que a nossa ordem jurídica já fornece uma cláusula geral com aptidão e aspiração a regular comportamentos com base em critérios éticos de comportamento globalmente aceites pela comunidade, a qual permite controlar e reduzir a incerteza associada à determinação daquilo que é considerado honesto num sector em particular pelos próprios agentes desse sector. Trata-se da cláusula da boa fé.
Com essa composição, a concorrência desleal visa obstar a actos contrários aos usos honestos do comércio, repudiados pela boa consciência dos agentes do mercado e capazes de causar prejuízos a concorrentes que assomam como ilegítimos, injustificados, resultantes não das competências próprias mas do aproveitamento, usurpação ou clonagem de competências alheias (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2015, proc. n.o 1288/05.6TYLSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt). O que se censura ao agente económico são os meios de que ele se serve para actuar no mercado, não os concretos resultados que derivam dessa actuação (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.09.2013, proc. n.o 6742/1999.L1.S2, e Acórdão da Relação do Porto de 09.02.2006, proc. n.o 0536911, in http://www.dgsi.pt). O que se pretende tutelar é a confiança legítima de todos os agentes do mercado de que as actuações concorrenciais se pautarão pela boa fé.

DA INDEMNIZAÇÃO

Em termos indemnizatórios pode a “violadora” ser obrigada a pagar o correspondente ao lucro que teria obtido a “lesada” se fosse ela a comercializar os produtos que a ré comercializou, no período seleccionado, e que deu origem a uma facturação que será obviamente conhecida.
A actuação da “violadora” consubstancia a prática de um acto ilícito à luz dos artigos 483.º do Código Civil e 317.º e 318.º do Código da Propriedade Industrial.
Este diploma contém uma norma específica para o cálculo da indemnização devida pela violação dos direitos de propriedade industrial inserida no capítulo referentes aos processos para garantia dos direitos de propriedade industrial a que respeitam os artigos 338.º-A e seguintes. Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor e o tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor.
___________________
Legislação aplicada: artigos 483.º do Código Civil e 317.º e 318.º do Código da Propriedade Industrial.

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.