
É inconstitucional o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência
TC, 1ª Secção, Ac. de 27 de Junho de 2018
Nesta ação alegaram os Autores terem sido trabalhadores da referida sociedade até 04/03/2014. Ora, em 26/08/2014, foi requerida a insolvência da entidade patronal, que veio a ser decretada em 17/03/2015. Só após essa data puderam requerer o pagamento do Fundo, instruindo o respetivo requerimento com os elementos exigidos pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Os créditos respetivos foram reconhecidos na insolvência. O pedido dos Autores ao Fundo de Garantia Salarial foi indeferido por não ter sido apresentado no prazo de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessaram os contratos de trabalho, entendendo os Autores que tal fundamento, nas circunstâncias apontadas, importa violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, da CRP.
Foi julgada inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. No caso dos autos, três trabalhadores intentaram uma ação administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, pedindo a anulação dos despachos do Senhor Presidente do Conselho de Gestão daquele fundo, que indeferiram os requerimentos por eles apresentados para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho devidos pela massa insolvente de uma sociedade comercial. Pelo exposto, a determinação de um prazo de caducidade de um direito sem se prever quaisquer causas de suspensão ou interrupção e prevendo-se, outrossim, a necessidade de requisitos, para o exercício do direito, que não está na mão do seu titular fazer preencher, de tal maneira que não está garantido que o seu titular possa ter oportunidade legal de exercer o direito dentro do prazo, não passa pelo crivo da consagração do Estado de Direito, na medida em que toma aleatórios e arbitrariamente subversíveis os pressupostos do exercício de um direito social reconhecido a todos os trabalhadores.
