
Pode a ata do seu condomínio, que lhe imputa uma dívida de X, juntando uma conta-corrente e o regulamento, ser título executivo suficiente para o obrigar a pagar? Vejamos..
A conta corrente e o regulamento interno não são título executivo. São, assim, meros documentos particulares, sem força executiva. E preceitua o n.º 1 do art.º 6º do DL n.º 268/94, de 25.10, que “A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
É manifesto que o legislador veio atribuir força executiva à ata da assembleia de condóminos, permitindo ao condomínio a instauração de ação executiva contra o proprietário da fração (condómino) devedor, relativamente à sua contribuição para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção do valor da sua fração, nos termos do art.º 1424.º do C. Civil, ficando dispensado de recorrer ao processo de declaração a fim de obter o reconhecimento desse crédito.
Mas nem toda a ata é considerada título executivo.
A lei só o reconhece àquela que “tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio”. A fonte da obrigação pecuniária do condómino deriva da aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respetiva ata, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte para as despesas comuns, e não da declaração feita pelo administrador em assembleia de condóminos de que o condómino deve determinada quantia, ao que se acrescenta ser esse o sentido da última parte do segmento normativo do n.º 1 do art.º 6.º do D.L. 268/94, de 25 de Outubro, ao referir “constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
Assim, face ao exposto, se da ata resultar apenas o valor global da dívida e não mais que isso, a mesma não constitui título executivo e o devedor tem a faculdade de se opor ao pagamento e penhoras.
