
Está isenta do depósito da caução, a requerida que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, na oposição ao pedido de despejo
Acórdão TRP de 30 de maio de 2018
A decisão do tribunal de 1.ª instância incidiu sobre um procedimento especial de despejo, o qual o respetivo proprietário de um imóvel requereu no Balcão Nacional de Arrendamento tal procedimento com fundamento em resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, por falta de pagamento de rendas, nos termos do artigo 1083.º n.º 4 do Código Civil. Nesta sequência, instrui-se o pedido com cópia do contrato de arrendamento, carta com aviso de receção a comunicar a resolução do contrato e comprovativo do pagamento do imposto de selo. Notificada a requerida, veio informar que requereu a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos e nomeação de patrono.
Tendo o tribunal a quo declarado que não é a concessão de apoio judiciário que liberta o arrendatário da obrigação de prestação de caução. Assim, perante o tribunal recorrido mais não resta do que, ao abrigo do disposto no artigo 15.º-F n.º 4, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ter a oposição como não deduzida. Contrariamente considera o tribunal ad quem em julgar procedente a apelação e revogar a decisão e nessa conformidade admitir a oposição, porque beneficiando a requerida de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo está isenta do depósito da caução.
Com relevância para o desígnio dos autos, são, os seguintes factos a considerar: após requerer junto do Balcão Nacional de Arrendamento o procedimento especial de despejo, por falta de pagamento de rendas, o Instituto da Segurança Social, I.P. veio comunicar o teor da decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário formulado pela requerida, constando de tal informação que o benefício foi concedido na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e ainda, nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Nesta sequência, a requerida veio deduzir oposição, defendendo-se por exceção. Em 18 de dezembro de 2017 foram os autos remetidos à distribuição, e em 20 de dezembro de 2017 proferiu-se o despacho que notificou o senhorio, de que a contestação apresentada para, em 10 dias, responder. Em igual prazo, deu possibilidade de às partes pronunciarem-se sobre as consequências da não prestação da caução prevista no artigo 15.º-F n.º 3, do NRAU.
Face ao exposto, a sentença proferida considerou que a requerida veio deduzir oposição, não tendo procedido ao pagamento da caução prevista, o que aqui se impunha, atento o fundamento do pedido de despejo. E de igual modo, considerou que o facto de gozar de apoio judiciário não a isenta da prestação de tal caução.
No caso em apreço, a questão que se coloca será de saber se, deduzida oposição e beneficiando a requerida de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo está obrigada à prestação de caução, como condição de admissibilidade da oposição.
Fundamentação
No presente, como decorre do disposto no artigo 15.º-F n.º 3 da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro, que com a oposição deve o requerido nos casos previstos no n.º 3 e nº 4 do artigo 1083.º do Código Civil, juntar comprovativo do pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
No presente, defende o tribunal ad quem que o legislador não teria necessidade de se referir ao regime de apoio judiciário se estivesse em causa apenas regular o pagamento da taxa de justiça, porque o regime do apoio judiciário prevê o regime da dispensa, independentemente do procedimento que esteja em causa. Acrescenta ainda que a utilidade do preceito visa alargar o âmbito do benefício à prestação de caução, por estar em causa o mesmo raciocínio de carência económica para fazer face às despesas de uma ação, sobretudo porque a caução está prevista como condição de admissibilidade da oposição.
Assim, ao apurar-se que a requerida beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e ainda, nomeação e pagamento de compensação a patrono, a oposição deve ser admitida, prosseguindo os autos os ulteriores termo
