Direito

Alterações ao regime de proteção social dos recibos verdes

verdes

Recentemente entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de Julho que, em linhas gerais, veio estabelecer novas alterações no regime contributivo dos trabalhadores independentes, a partir de Janeiro de 2019. 

A taxa de descontos para a Segurança Social baixa de 29,6%, para 21,4%, sendo aplicada sobre 70% do rendimento médio dos últimos três meses. E os trabalhadores podem ajustar o seu rendimento até 25% para cima ou para baixo, tendo em consideração aquilo que receberam. Passa ainda a existir uma contribuição mensal mínima de 20 euros, por forma a garantir a estabilidade da carreira contributiva para efeitos de pensão futura ou outras prestações sociais (subsídio de desemprego ou por doença). Já as entidades contratantes passam a descontar a partir de janeiro 10% nas situações em que a dependência económica seja superior a 80% ou 7% abaixo desse montante. Por sua vez, os trabalhadores a recibos verdes que acumulem a atividade com trabalho por conta de outrem e cujo rendimento mensal médio relevante (relativo a um trimestre) não ultrapasse o valor de quatro IAS – Indexante dos Apoios Sociais (cerca de 1.715 euros) terão uma isenção. Até agora, não havia este limite, ou seja, quem acumulava trabalho dependente com independente era isento. Estima-se que as novas medidas custem cerca de seis milhões de euros por ano à Segurança Social e são as seguintes:
– subsídio por cessação de atividade passa a ser de 360 dias de contribuições (contra os anteriores 720 dias) nos últimos 24 meses de contribuições.
– a medida abrange os trabalhadores independentes economicamente dependentes, aqueles que obtenham de uma única entidade contratante pelo menos 50% do valor total dos seus rendimentos anuais (contra os atuais 80%).
– permitir acumular os períodos de trabalho cumpridos enquanto trabalhador independente aos efetuados enquanto trabalhador por conta de outrem.
– para os empresários em nome individual, o diploma introduz uma alteração no conceito de redução do volume de negócios, que passa de 60% para 40%.
– os trabalhadores a recibos verdes passem a ter direito ao subsídio de doença a partir do 11.º dia de incapacidade, quando até agora só tinham acesso ao mesmo a partir do 31.º dia.
– passam a ter direito aos subsídios para assistência a filhos e netos doentes e ao subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, desde que seja filho de adolescente menor de 16 anos.

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