
A Diretiva 79/7/CEE do Conselho Europeu, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), proíbe toda e qualquer forma de discriminação em razão do sexo em matéria de prestações sociais, incluindo nas pensões de velhice e de reforma. Esta diretiva prevê uma exceção a essa proibição ao permitir aos Estados-Membros excluir do seu âmbito de aplicação a fixação da idade da aposentação para a atribuição das pensões de velhice e de reforma. O Reino Unido utilizou esta derrogação: a idade da reforma para uma mulher nascida antes de 6 de abril de 1950 foi fixada em 60 anos, ao passo que para um homem nascido antes de 6 de dezembro de 1953 foi fixada em 65 anos.
Assim, no Acórdão de 26 de junho de 2018, processo C-451/16, decidiu-se que uma pessoa que mudou de identidade sexual não pode ser obrigada a anular o casamento que celebrou anteriormente a essa mudança para poder beneficiar de uma pensão de reforma na idade prevista para as pessoas com a identidade sexual que adquiriu. Tal requisito constitui uma discriminação direta em razão do sexo.
O Tribunal de Justiça precisa que o objetivo do requisito de anulação do casamento (que consiste em evitar o casamento entre pessoas do mesmo sexo) é externo ao regime da pensão de reforma. Em consequência, não afeta o caráter comparável da situação das duas categorias de pessoas referidas à luz do objetivo e das condições de atribuição da pensão.
Uma vez que a diferença de tratamento em causa não se enquadra em nenhum caso de derrogação permitido pelo direito da União, o Tribunal de Justiça declara que a legislação britânica (que suscitou este problema ao tribunal) constitui uma discriminação direta em razão do sexo e é, consequentemente, proibida pela diretiva.
