
A Lei n.º 49/2018 de 14 de agosto veio criar o novo regime jurídico do maior acompanhado, em substituição dos institutos da interdição (aplicável a pessoas que se mostrassem incapazes de governar suas pessoas e bens) e da inabilitação (aplicável nos casos em que a interdição não se justificasse, mas em que as pessoas se mostrassem incapazes de reger o seu património), que passaram a ser substituídos pelo regime do “maior acompanhado”.
Com aplicação imediata inclusive a processos pendentes, agora, maior que, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, se encontre impossibilitado de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos cumprir os seus deveres, beneficia de medidas de acompanhamento tendentes a assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres.
O acompanhamento limitar-se-á ao necessário, no entanto, sempre determinado em função do concreto grau de incapacidade do beneficiário, que é pessoal e diretamente ouvido, devendo a sentença que o decreta, definir, com precisão, o âmbito do acompanhamento, e isto independentemente do que haja sido peticionado e ainda a periocidade em que o tribunal procederá a uma revisão das medidas de acompanhamento, que se prevê num mínimo de cinco em cinco anos.
Entre outras, pode o tribunal cometer ao acompanhante algum ou alguns dos seguintes regimes:
– exercício das responsabilidades parentais,
– administração total ou parcial de bens,
– representação geral ou especial, neste caso, com indicação expressa das categorias de atos para que seja necessária, etc.
Já no que diz respeito aos direitos pessoais e negócios da vida corrente, dispõe o presente regime que o seu exercício pelo acompanhado é livre, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário. Entende-se como pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de escolher profissão, de testar, etc.
Consagra ainda esta lei a possibilidade de o maior, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação. Se posteriormente for decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante, podendo ainda fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante ser a essa.
O diploma cria o dever de manter um contacto permanente com o acompanhado, designadamente o de o visitar, no mínimo, com uma periocidade mensal, ou outra que o tribunal considere adequada.
O pedido de acompanhamento pode ser requerido pelo próprio acompanhado, pelo cônjuge, unido de facto ou parente sucessível, mediante autorização daquele, o que já não sucede com o Ministério Público. Mas, naturalmente, o tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa dar de forma livre e consciente, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível e, nesse pressuposto, o pedido de suprimento da mesma pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento.
No que tange à pessoa do acompanhante, também aqui o acompanhado tem uma palavra a dar, ou seja, a escolha é feita por este último ou pelo seu representante legal. Na falta de escolha, o acompanhamento é atribuído à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário. Nada impede, no entanto, que venham a ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um.
O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados do cargo de acompanhante. Apenas é permitido aos descendentes a exoneração, a seu pedido, ao fim de cincos anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos. Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.º do Código Civil ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.
Tal como sucedia com a interdição e a inabilitação, o acompanhamento de maior pode ser requerido e instaurado dentro do ano anterior à maioridade, para que produza efeitos a partir desta.
