Direito

Categoria profissional versus função

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Para efeitos de enquadramento do trabalhador numa determinada categoria profissional deve levar-se em consideração a essencialidade das funções exercidas, não sendo necessário que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria, mas apenas que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efetivamente desempenhadas.
Exercendo o trabalhador diversas atividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a atividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efetivamente exercidas.
Mas se o trabalhador intentar uma ação com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, pedido que seja declarado que a entidade empregadora pague as diferenças salariais a título de retribuições mensais, proporcionais de férias, subsídio de férias e Natal, tem de logra provado ser esse conteúdo funcional efetivo correspondente ao núcleo essencial da categoria a que quer aceder.
Incumbe-lhe, pois, o ónus de alegação e prova de todos os factos com base nos quais se possa alicerçar aquele primeiro direito (art, 342º/1 do CC). O trabalhador tem o ónus de alegar e provar as funções que efectivamente exercia no desempenho quotidiano da sua actividade funcional, por forma a poder concluir-se no sentido de que esse desempenho funcional deveria integrar-se no núcleo essencial da categoria normativa a que se arroga.
A categoria-função corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho e pelas alterações ocorridas no seu âmbito, ou seja, o conjunto de tarefas que constituem o objecto da prestação de trabalho por parte do.
Por sua vez, a categoria-estatuto define a posição do trabalhador na organização da empresa através da correspondência das suas funções a uma determinada categoria cujas tarefas típicas se descrevem na lei ou nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, daí decorrendo a aplicação do regime laboral previsto para essa situação, por exemplo, em matéria de progressão salarial e de posição na estrutura hierárquica da empresa Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2010, p. 439, acórdão do STJ de 9/10/2013, proferido no processo 961/09.4TTVNG.P1.S1..
A categoria-estatuto revela, pois, o posicionamento sócio-profissional do trabalhador, não sendo despiciendo recordar que os conceitos de função e de categoria são incindíveis: a categoria decorre das funções e estas impõem uma categoria.
A categoria profissional de um trabalhador só é vinculativa para a entidade empregadora quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Por outro lado, afere-se pelas funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional (núcleo “duro” de funções) que caracteriza ou determina a categoria em questão; é irrelevante, pois, a denominação ou “nomen juris” atribuído unilateralmente pela entidade empregadora Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/10/2005, proferido na apelação 2639/05, e de 26/4/2007, proferido na apelação 1024/05.7TTCBR.C1; acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/7/2001, proferido no processo 0036604, e de 15/2/2012, proferido na apelação 830/06., assim como a denominação ou “nomen juris” feito constar do instrumento a que tenha sido reduzido o contrato de trabalho ou verbalmente fixado entre as partes.
Por outras palavras, mais do que saber qual é a designação formal que a empregadora e o trabalhador atribuíram (verbalmente ou por escrito) ao “conteúdo funcional” À denominada categoria-função ou contratual. a que o trabalhador se obrigou e de que a empregadora se tornou credora, o que realmente importa determinar é qual “conteúdo funcional” que o trabalhador realmente desempenhou no cumprimento do contrato de trabalho, sendo que, para efeitos de enquadramento numa determinada categoria profissional, em caso de divergência entre aqueles “conteúdos funcionais”, o segundo prevalece sobre o primeiro.
Exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a actividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efectivamente exercidas, ou seja, em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador Acórdãos do STJ de 30/1/2013, proferido no processo 77/06.5TTLSB.L1.S1, de 10/12/2008, proferido no processo n.o 2563/08, de 7/3//2010, proferido no processo 435/09.3YFLSB, de 2//2/2005, proferido no processo 1918/04, e de 3/2/2010, proferido no processo 436/06.3TTSTS.S1..
Ao invés, se o trabalhador exerce funções que não se enquadram exactamente nas categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxima daquelas funções efectivamente exercidas sendo que também aqui, em caso de dúvida, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador – Cf. Acórdão do STJ de 20/9/2006, proferido no processo 373/06.

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