Direito

Pode pedir informações de saúde ao hospital sobre um familiar seu internado?

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Decorre do artigo 268.º da CRP que  «Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas», e têm, também, «o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas».

Neste sentido, a Lei n.º 12/2005 no seu artigo 3.º esclarece que a informação de saúde «é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação» e que o proprietário ou «titular da informação de saúde» «tem o direito de, querendo, tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito [salvo circunstâncias excecionais devidamente justificadas e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial] ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado». Mas previne: «O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento, é feito através de médico, com habilitação própria, escolhido pelo titular da informação».

Estipula igualmente a Lei n.º 12/2005, de 26/01, no caso de acesso por terceiros, mediante consentimento do titular dos dados, deve ser comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento. Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária à realização do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.

O que importa sempre saber é se estamos face a uma pretensão de acesso a informação de saúde, ou seja, a pretensão de acesso ao conteúdo de documentos administrativos nominativos que contêm dados pessoais de saúde ou não.

Imagine-nos que o requerente não é o titular da informação de saúde em causa, mas o seu pai que se encontra impossibilitado de manifestar a sua própria vontade. Parece entender-se que assiste ao requerente uma «interesse relevante» – interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido – para aceder à informação de saúde pretendida, pois que da ponderação dos direitos fundamentais em confronto sobressaí a «necessidade» de ele obter os referidos elementos informativos para poder decidir sobre a responsabilização ou não entidade demandada e seus funcionários ou agentes, por exemplo.

As restrições impostas pelo legislador à informação sobre dados de saúde é essencialmente justificada pela proteção do respetivo titular dos dados, que, no caso imaginado, é o pai do requerente, incapacitado de manifestar a sua vontade. Aqui,  assistirá ao requerente filho o direito fundamental de responsabilizar a entidade prestadora dos serviços de saúde ao seu pai, caso para tanto haja motivo bastante (artigo 22.º da CRP, e 488.º CC) devendo ter o acesso a toda a documentação pedida.

No caso de acesso por terceiros à informação de saúde, podemos concluir, estes terão de demonstrar fundamentalmente serem titulares de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante.

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