Direito

Envio ao fisco dos dados bancários

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O fisco deverá ficar a conhecer, já este ano, quanto é que os contribuintes tinham depositado no banco a 31 de Dezembro de 2018 (se o saldo for superior a 50 mil euros). Falta só a votação final e uma decisão do Presidente da República (que se tem mostrado favorável a esta nova versão).

Esta lei levanta, contudo, algumas questões:

INCONSTITUCIONALIDADE:

1- Não se conhecem os procedimentos internos do fisco, nem o Governo desenvolveu o assunto para além de dizer que “a confidencialidade dos dados obtidos é garantida”.

2- Não está de parte considerar estarmos perante uma violação da privacidade das pessoas (que não são “públicas”; essas aceitam uma diminuição dos seus direitos de sigilo), em particular, quando sabemos que os controlos de garantia dos dados pessoais não são exatamente seguros e porque todas as restrições que existem, para todos os dados pessoais, também se devem aplicam a esta lei.

O QUE MUDA:

3- Os bancos portugueses passam a comunicar ao fisco quanto é que uma pessoa tem depositado se o saldo, a 31 de Dezembro do ano anterior, for superior a 50 mil euros, mas este não conhecerá movimentos, nem os seus detalhes, apenas o saldo registado no fim do ano.

4- Como a lei se refere às contas financeiras, isso inclui não apenas os depósitos (contas comerciais, à ordem, de aforro, a prazo ou de poupança), mas também muitas outras aplicações (por exemplo, as contas de custódia, contratos de renda, poupanças aplicadas em unidades de participação e ações de fundos de investimento, fundos de pensões, organismos de investimento em capital de risco, ou títulos em trusts).

COMO É CALCULADO O VALOR:

5- Somando todas as contas financeiras de uma pessoa num banco, ou seja, se tiver uma conta à ordem, outra a prazo e uma aplicação em unidades de participação que, somadas, valem 50 mil euros, o banco terá de dizer qual é o saldo detido pelo cliente. (Numa conta coletiva, o saldo é sempre considerado por “cabeça”).

6- Mas se tiver 50 mil euros distribuídos por dois bancos (25 mil em cada um) o fisco não ficará a saber.

7- A dispersão de dinheiro entre bancos em Portugal, pode ser uma solução para evitar estas comunicações, mas não o envio para um país estrangeiro que tenha aderido à troca de informação no âmbito da OCDE. Se uma pessoa o fizer, o fisco ficará a sabê-lo, justamente porque o banco terá de comunicar à autoridade tributaria nacional informação sobre os não-residentes (cidadãos portugueses) e, por sua vez, o fisco desse país irá partilhá-la com o fisco português.

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