
Finalmente, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a norma segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. Ou seja, pode interromper-se e suspender-se.
Obviamente que um processo que o trabalhador não controla e que pode demorar mais do que esse ano, não o pode prejudicar.
No caso dos autos, um trabalhador intentou uma ação administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, pedindo a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu o pedido daquele para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, com fundamento na intempestividade daquele pedido.
Aqui o tribunal estando em causa saber se, na contagem do prazo, é possível incluir um período temporal especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGS, cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito, vendo-se este impossibilitado de obter a sua retribuição, decidiu-se julgar pela inconstitucionalidade de referida norma.
