Direito

A Baixa e as Férias

FERIAS 

Aproximam-se os meses tradicional de férias e as dúvidas, havendo baixas à mistura, acumulam-se.

Mas não podem existir.

As faltas ao trabalho por motivo de baixa médica são consideradas justificadas, pelo que os direitos do trabalhador não podem ser afetados: 22 dias úteis de férias por cada ano de trabalho, que se vencem no dia 1 de janeiro de cada ano civil.

O trabalhador pode é renunciar parcialmente ao direito a férias, desde que fique salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis.

DUAS EXCEPÇÕES:

1) Baixa do trabalhador com duração superior a um ano civil.

1.1 No ano em que se iniciou a situação de baixa,

o trabalhador mantém o direito a 22 dias úteis de férias, mas como não pode gozar estes dias até ao dia 31 de dezembro, tem direito à retribuição do período de férias não gozado ou ao gozo das mesmas até 30 de abril do ano seguinte, mantendo-se o pagamento do subsídio correspondente (cf. número 3 do artigo 244.º do Código de Trabalho).

2.2. No ano em que termina a situação de baixa,

a contabilização das férias será semelhante às férias no ano de admissão (cf. número 6 do artigo 239.º do Código do Trabalho), o trabalhador apenas tem direito a férias após seis meses completos de execução efetiva de trabalho, sendo que a duração do respetivo período de férias será equivalente a 2 dias úteis por cada mês de duração de contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.

2.3. No caso do ano civil terminar antes de decorridos os seis meses completos de trabalho, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente. Durante este ano, o trabalhador deverá solicitar à Segurança Social o pagamento do subsídio de férias proporcional aos meses em que esteve de baixa. À entidade patronal caberá pagar o remanescente do subsídio de férias.

2) Baixa do trabalhador com duração superior a dois anos civil relativamente ao ano intercalar:

não há direito a férias.

*

PAGAMENTOS PELA SEGURANÇA SOCIAL:

Assim, no ano em que se manteve de baixa, o trabalhador deverá solicitar à Segurança Social pagar o subsídio de férias na sua totalidade.

No ano em que iniciou a baixa, o trabalhador terá direito a 22 dias úteis de férias e o correspondente subsídio de férias.

No ano em que termina a baixa, a contabilização das férias será semelhante ao ano de admissão, cabendo à Segurança Social o pagamento do subsídio de férias referente aos meses em que o trabalhador se encontrava de baixa e à entidade empregadora o pagamento do proporcional do subsídio de férias relativo aos meses de trabalho. Em suma: as faltas justificadas, por regra, não afetam o direito a férias do trabalhador

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