
Um contribuinte contestou valor do imposto de matrícula, alegando que a fórmula de cálculo viola normas europeias, e ganhou na justiça. Outros proprietários estão a pôr o Estado em tribunal. Bruxelas também processou Portugal e analisa respostas. A decisão ainda é passível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Caso contrário, transitará em julgado no início de Junho.
A decisão desfavorável ao fisco é do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) de Lisboa, que deu razão ao contribuinte de Aveiro a 30 de Abril de 2019. Em causa está o facto de o Estado português não depreciar a componente ambiental do ISV nos carros usados importados. É isso que prevê a fórmula introduzida pelo actual Governo do PS quando alterou o artigo 11.º do código do ISV, na Lei do Orçamento do Estado de 2017 . Porém, o CAAD diz que o método de cálculo viola o artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) – que proíbe um país de discriminar produtos oriundos de outro Estado-membro.
No fundo, esta sentença critica o facto de se tributar de uma forma os veículos matriculados em Portugal e de outra forma, mais gravosa, os mesmos veículos que são importados de outro Estado europeu, discriminação que afecta sobretudo carros de alta cilindrada, em que as diferenças de imposto podem chegar às dezenas de milhares de euros.
Em causa neste julgamento estava a importação de um Mercedes E 200D, a gasóleo, cuja primeira matrícula datava de 17 de Fevereiro de 2017. Segundo o processo consultado pelo PÚBLICO, o fisco liquidou o ISV por 5503,35 euros, sem retirar 20% à componente ambiental, como tinha feito na componente de cilindrada. Isto, porque a lei prevê que se tenha em conta a idade do veículo, cuja primeira matrícula era de 2017, quando a importação aconteceu em 2018 e o automóvel já tinha 8879 quilómetros.
Ainda que tenha saldado o imposto — caso contrário não poderia obter a respectiva matrícula —, o contribuinte de Aveiro impugnou a liquidação. Socorreu-se da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) noutro caso, em que se deu razão a um contribuinte de Coimbra que contestou o cálculo do Imposto Único de Circulação, com base na mesma violação do artigo 110.º do TFUE. Uma ilegalidade que até já foi reconhecida pelo Governo, porque entretanto entregou no Parlamento uma proposta de lei para corrigir o IUC a partir de 2020.
(Com fonte jornal Público)
