
É julgado inconstitucional o n.º 8 do artigo 2.º do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. Diria até: finalmente. É o que resulta do Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Acórdão 251/2019 de 23 Abr. 2019, Processo 21/2019, Relator: Gonçalo Manoel de Vilhena de Almeida Ribeiro, N.º de Acórdão: 251/2019.
A instituição do mecanismo do Fundo de Garantia Salarial, para além de consistir numa obrigação para o Estado Português decorrente do Direito da União, é também concretização de uma das garantias especiais previstas pela CRP para proteção da retribuição do trabalhador. Assim, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efetividade, com respeito pela igualdade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional. Ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição a tutela que lhe era devida constitucionalmente. Ora, a configuração do prazo pode tornar impossível, ou excessivamente difícil, o exercício do direito do trabalhador credor. Esta situação, caracterizada por uma considerável incerteza jurídica, pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado-Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza. Em conformidade, a norma é julgada inconstitucional por contender com o princípio do Estado de Direito, da igualdade e da garantia especial dos salários dos trabalhadores.
(Disposições aplicadas: DL n.º 59/2015, de 21 de abril (novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) art. 2.8, D 10 de Abril de 1976 (Constituição da República Portuguesa) art. 2; art. 13; art. 59.1 a); art. 59.3)
