Direito

Fisco vai fazer registo oficioso no sistema de notificações eletrónicas

IRS

O Fisco vai passar a poder fazer o registo oficioso no sistema de notificações e citações eletrónicas quando verifique que o contribuinte não aderiu à caixa postal eletrónica, apesar de estar obrigado a fazê-lo.

A Portaria n.º 233/2019 de 25 de Julho, vem regulamentar o regime das notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados em área reservada no Portal das Finanças, designado como «Notificações e Citações Eletrónicas – Portal das Finanças» (NCEPF), previsto no artigo 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário

Esta portaria cria a possibilidade de serem feitas notificações e citações por transmissão eletrónica de dados na área reservada do Portal das Finanças, como meio alternativo a outros mecanismos eletrónicos de notificação, nomeadamente a caixa postal eletrónica (conhecida por ‘Via CTT’).

Tem com objetivo definir os termos e as condições de operacionalização do serviço de notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados em área reservada no Portal das Finanças, preservando e garantindo a segurança das mesmas.

Tais medidas de segurança traduzem-se, por um lado na necessidade de encriptação das mensagens e dos restantes dados pessoais particularmente sensíveis e, por outro lado, na necessidade de garantir e manter o registo de todos os atos praticados em sistema de forma segura e credível, que constituem meios de prova da receção das notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças definindo:
a) O âmbito de aplicação;
b) Os conceitos relevantes;
c) O sítio da Internet a partir do qual é possível aceder ao sistema informático de apoio às notificações e citações na área reservada no Portal das Finanças;
d) Os termos da imposição da aplicação do regime, por força do disposto nas alíneas a) e b), do n.o 1, do artigo 38.º-A do CPPT e a respetiva produção de efeitos;
e) Os termos de adesão por parte das pessoas indicadas nas alíneas c), d) e e), do n.o 1, do artigo 38.º-A do CPPT;
f) Os termos de adesão por parte dos mandatários referidos no artigo 40.º, n.o 4 do CPPT;
g) Os termos de adesão por parte das pessoas coletivas e sociedades, nos termos do n.o 1 do artigo 41.º do CPPT;
h) Os termos da desistência do regime;
i) Os termos da cessação do regime;
j) Os termos de disponibilização das notificações e citações na área reservada no Portal das Finanças e a idónea comprovação dessa disponibilização;
k) Os termos e mecanismo de autenticação segura de confirmação da titularidade efetiva do perfil do utilizador associado à respetiva área reservada no Portal das Finanças;
l) A definição dos sistemas e dos mecanismos de interoperabilidade utilizados, incluindo os dados usados através do mecanismo de federação de identidades.

Esse registo oficioso produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte, desde que, entre a data do registo oficioso e a data da respetiva produção de efeitos, decorra um período mínimo de dez dias. Se tal não suceder o registo oficioso só produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte. A AT notifica também o contribuinte em causa de que foi efetuado o referido registo oficioso no NCEPF.

O mesmo diploma legal define também a forma de cessação do regime, prevendo o seu cancelamento oficioso pela AT caso se verifique que os contribuintes obrigados a aderir à caixa postal eletrónica avancem com esta adesão, quando ocorra o óbito do contribuinte ou quando, tratando-se de não residente, este designe um representante com residência em território nacional.

Relativamente aos contribuintes que não estão obrigados a ter uma caixa postal eletrónica, mas tenham optado por aderir às notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças, o diploma publicado esta quinta-feira prevê que possam desistir, cancelando a adesão.

Esta desistência pode ser exercida “a qualquer momento” produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte, desde que, entre a data da opção de desistência e a data da respetiva produção de efeitos, decorra um período mínimo de 10 dia. Caso contrário, avança para o primeiro dia do segundo mês seguinte.

O diploma, que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, prevê que a disponibilização efetiva das notificações e citações eletrónicas na área reservada do Portal das Finanças é registada com a indicação de data e hora, ficando este registo visível e associado a cada um dos atos notificados” e que o sistema regista a data da presunção legal de notificação, decorridos cinco dias após o registo da disponibilização na respetiva área reservada do Portal das Finanças”.

Em julho de 2018, centenas de contribuintes foram notificados para o pagamento de coimas depois de, na sequência de uma auditoria, a AT ter concluído que muitos trabalhadores independentes e empresas não tinham aderido à notificação eletrónica através do Via CTT, apesar de essa adesão ser obrigatória desde 2012.

A forma como esta obrigação fiscal tinha sido construída levou o Governo a suspender o pagamento das coimas e a prometer uma solução alternativa à adesão à caixa posta eletrónica.

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.