Direito

Mais digital, menos papel nos tribunais

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A implementação da tramitação eletrónica nos processos judiciais, em especial nos de natureza cível, é um processo que se iniciou em Portugal há mais de 10 anos e que permitiram uma redução muito significativa da carga burocrática que recaía sobre funcionários judiciais.

Agora, preveem-se alterações que correspondem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de diversos regimes já consagrados, como seja o da apresentação de peças processuais por mandatários e pelas partes:

  • prevê-se, no Código, o conceito de suporte físico do processo enquanto elemento auxiliar para a tramitação dos processos mas que não tem de (nem deve) corresponder a uma representação completa do processo;
  • clarificam-se os termos em que as comunicações com entidades que auxiliam os tribunais na sua atividade jurisdicional podem ser efetuadas por via eletrónica;
  • aperfeiçoa-se o regime de citação e notificação eletrónica ao Ministério Público e às pessoas coletivas; permite-se a apresentação de relatórios e de outros documentos dos peritos por via eletrónica;
  • atualiza-se o regime de consulta eletrónica dos processos pelos cidadãos; prevê-se expressamente um regime de justo impedimento para a receção de notificações eletrónicas pelos mandatários;
  • alarga-se a possibilidade de as testemunhas poderem ser ouvidas por videoconferência, não necessariamente a partir das instalações de um tribunal, mas também das instalações de uma autarquia local, numa medida de proximidade que visa minimizar o impacto das deslocações das testemunhas para serem ouvidas.
  • cidadãos com possibilidade de poderem entregar presencialmente peças processuais ou documentos em suporte físico e consultar processos em qualquer tribunal judicial, independentemente de ser o tribunal onde corre o processo.
  • obtenção, de forma automática, de informação relativa às partes ou a outros intervenientes constante de bases de dados públicas (permitindo que o tribunal tenha conhecimento mais célere do falecimento de uma parte, da extinção de uma pessoa coletiva ou da alteração do domicílio profissional dos mandatários), ou a alteração do regime de identificação das partes que sejam pessoas coletivas, que garante a identificação unívoca dessas partes e permite a adoção de um conjunto de automatismos que contribuem para a simplificação e agilização do trabalho das secretarias judiciais.
  • No âmbito específico da ação executiva, prevê-se a possibilidade de, à imagem do que sucede com as penhoras de saldos bancários, também as penhoras de créditos cujas entidades devedoras sejam entidades públicas, como por exemplo a Segurança Social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, poderem ser realizadas de modo mais ágil por via eletrónica, sem diminuição das garantias dos executado
  • Exigência de melhor observância do princípio de utilização de linguagem clara pelos tribunais nas comunicações dirigidas a cidadãos e empresas. 
  • Foram, assim, alterados os artigos 21.º, 132.º, 137.º, 144.º, 145.º, 148.º, 153.º, 155.º, 158.º, 160.º, 163. a 166.º, 167.º, 169.º, 170.º, 172.º, 174.º, 175.º, 177.º, 184.º, 204.º, 207.º a 209.º, 213.º, 219.º a 221.º, 225.º, 228.º, 244.º, 246.º a 249.º, 251.º, 252.º, 255.º, 256.º, 259.º, 270.º, 271.º, 359.º, 360.º, 502.º, 507.º, 552.º, 558.º, 560.º, 567.º, 570.º, 642.º, 646.º, 712.º, 724.º, 773.º, 779.º, 922.º e 982.º do Código de Processo Civil, pelo Decreto-Lei n.º 97/2019 de 26 de Julho, Procede à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judicial.

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