
Foi publicada, hoje, em Diário da República, a Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro que revê a Lei Laboral.
Há mudanças no polémico alargamento do período experimental para jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, a nova taxa de rotatividade e a limitação da contratação a termo.
Estas alterações legislativas, que entram em vigor a 1 de outubro, excepto se até lá o Tribunal Constitucional declarar algum inconformidade.
O QUE MUDA (com maior interesse):
1 – Alargamento do período experimental dos atuais 90 dias para 180 dias para os jovens à procura do primeiro emprego e os desempregados de longa duração, que são contratados sem termo. (Atualmente, só eram alvo de um período experimental de 180 dias “os trabalhadores que exercem cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança”).
2- Duplo alargamento dos contratos de muito curta duração: a duração máxima passa de 15 dias para 35 dias e passam a estar disponíveis em todos os setores, bastando que a empresa alegue existir um acréscimo excecional de trabalho e esteja provado que o seu ciclo anual apresenta tais irregularidades.
3- Nos contratos temporários, a nova Lei Laboral aplica uma lógica inversa, isto é, limita a sua duração, passando a ter um limite máximo de seis renovações. (Até agora, estes contratos podiam ser renovados enquanto se mantivesse “o motivo justificativo”). Passam a estar previstas, no entanto, exceções aos limites referidos: “Não está sujeito ao limite de renovações referido no número anterior o contrato de trabalho temporário a termo certo celebrado para substituição de trabalhador ausente, sem que a sua ausência seja imputável ao empregador, como são os casos de doença, acidente, licenças parentais e outras situações análogas”.
4- A duração máxima na contratação a termo passa de três anos para dois anos, com um limite de três renovações, desde que a duração total das renovações não exceda a do período inicial do contrato.
5- Nos contratos a termo incerto, a duração máxima baixa de seis anos para quatro anos.
6- Deixa ainda de ser possível contratar a prazo para postos de trabalho permanentes jovens à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração só por estarem nessa situação.
7- A contratação a termo no caso do lançamento de nova atividade de duração incerta fica também limitada às empresas com menos de 250 trabalhadores (o teto estava, até agora, nos 750 trabalhadores).
8- No que diz respeito ao banco de horas, quando desaparecer o instrumento individual (no prazo de um ano), é criado um novo a nível grupal, que por referendo pode ser aplicado a toda a equipa se 65% dos trabalhadores concordarem.
9- O trabalhador passa a ter direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
10- É criada uma contribuição adicional para a Segurança Social a ser paga pelas empresas que recorram a mais contratos a prazo do que a média do setor em que se inserem. A aplicação desta nova taxa deverá ser guiada por um “indicador setorial” a ser publicado só a partir de 2020, o que atira o pagamento dessa contribuição para 2021. Esta contribuição adicional tem “aplicação progressiva com base na diferença entre o peso anual da contratação a termo e a média setorial, até ao máximo de 2%”. O cálculo do valor a ser pago deverá ter como base de incidência contributiva “o valor total das remunerações bases” relativas a contratos a termo.
NOTA 1: Estas alterações aplicam-se aos contratos em vigor excetuando-se as condições de validade e a efeitos de facto ou situações anteriores. Porém, isto não significa que seja permitida a celebração de um novo contrato a termo certo caso esteja em vigor a 2ª. renovação de um contrato celebrado pelo prazo de 1 ano, visto exceder a limitação temporal de 2 anos. Caso esteja em vigor a 2ª. renovação do contrato e esta tenha sido celebrada pelo período de 2 anos, pode ser considerado que existe uma condição de validade anterior à entrada em vigor e o contrato não é convertido a sem termo.
NOTA 2: Está no Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização que pode ou não alterar o publicado.
