Direito

Novo regime de parentalidade aprovado, Pais passam a ter 20 dias de licença

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Lei n.º 90/2019 de 4 de setembro – Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho.

Os artigo 35.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 53.º, 65.º, 94.º, 114.º, 144.º, 249.º e 255.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, foram alterados.

EM SÍNTESE, são estas as principais alterações:

1- Para proteger os direitos das mulheres que trabalham e engravidam, os patrões ficam obrigados a comunicar à entidade que promove a igualdade de oportunidades no trabalho sempre que não renovem os contratos de trabalhadoras que estejam grávidas, depois de darem à luz, enquanto amamentem ou estejam a gozar licença parental.

2- Consagra-se a obrigatoriedade de os pais gozarem de uma licença de 20 dias úteis, seguidos ou intercalados, nas seis semanas seguintes ao nascimento, cinco dos quais imediatamente a seguir.

3- O pai tem direito a mais cinco dias úteis desde que os goze em simultâneo com a licença inicial da mãe.

4- Ninguém pode ser discriminado por exercer os seus direitos de parentalidade, seja na progressão na carreira seja na atribuição de prémios de assiduidade e produtividade.

5- No caso de crianças nascidas prematuramente (até 33 semanas) ou que precisem de cuidados neonatais em internamento, ambos os progenitores têm direito a prolongar a licença durante todo o internamento e até 30 dias após a alta, pagos a 100 por cento.

6- As licenças para cuidar de filhos com cancro, doença crónica ou deficiência são estabelecidas em seis meses, prorrogáveis até quatro anos, pagas a 65%.

7- Para os trabalhadores das regiões autónomas, ficaram salvaguardadas as deslocações para ilhas fora da residência para partos ou acompanhamento médico, que não contam para a contagem dos períodos da licença de parentalidade.

8- No documento estabelece-se que as referências a “pai” e “mãe” se aplicam aos titulares dos direitos de parentalidade, mesmo tratando-se de casais do mesmo sexo.

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