
Pode, ou não pode, trabalhar para outra entidade fora do seu horário de trabalho? Sim e não.
Existem, de facto, restrições à liberdade que assiste ao trabalhador de exercer outra atividade profissional fora do tempo de trabalho passado na empresa.
Por exemplo, os nossos tribunais têm entendido que integra justa causa de despedimento, por violação do dever de lealdade, na dimensão da proibição de não concorrência, o comportamento do trabalhador que se torna sócio de uma sociedade comercial com objeto social idêntico ao do empregador e que prossegue a mesma atividade.
Mas não é situação única.
Por exemplo, imagine-se um segurança que presta, fora das horas de serviços, trabalhos para outras empresas de segurança. É também caso para despedimento…
Como se distinguem as situações?
A violação do dever de lealdade e a obrigação legal de não concorrência que impende sobre o trabalhador não dependem da verificação, em concreto, de um efetivo prejuízo para o empregador, nem do efetivo desvio de clientela, sendo suficiente a potencialidade desse prejuízo.
A quebra da confiança entre empregador e trabalhador não se afere pela existência de prejuízos, podendo existir sem estes, bastando que o comportamento do trabalhador seja apto a gerar no empregador a dúvida sobre a idoneidade da sua conduta futura.
No âmbito da sua relação laboral o trabalhador está vinculado a vários deveres, com destaque, no que aqui releva, para os deveres de lealdade, de transparência e de boa fé, como forma de garantir, proteger e conservar a situação de confiança mútua indispensável à manutenção dessa relação contratual.
Explicando mais pormenorizadamente,
Entre os deveres do trabalhador devem distinguir-se os acessórios integrantes da prestação principal e os acessórios independentes da prestação principal.
Na segunda categoria incluem-se aqueles deveres do trabalhador que não dependem da prestação do trabalho, pelo que se mantêm nas situações de não prestação de trabalho e nas situações de suspensão do contrato de trabalho,
Entre estes está o ” dever de lealdade “, em geral e , nomeadamente, na manifestação especifica do ” dever de não concorrência “.
Ensina Maria do Rosário Palma Ramalho [1] que o dever de lealdade, embora seja referido na lei sem particular relevo, “[é] a par do dever de obediência, o mais importante dos deveres acessórios do trabalhador.
Enquanto dever independente da prestação principal, o dever de lealdade surge com a celebração do contrato de trabalho e mantém-se ao longo da respetiva execução, incluindo nas situações de não prestação da atividade do trabalho, seja em sede de execução normal de trabalho, seja em situações da suspensão do contrato.
Na dimensão restrita contemplada no artigo 128º, n.o 1, f), do CT, o dever de lealdade concretiza-se essencialmente no dever de não concorrência (…).
Nesta concretização, o dever de lealdade impõe restrições à liberdade que assiste ao trabalhador de exercer outra atividade profissional fora do tempo de trabalho passado na empresa (…), pelo que só haverá incumprimento deste dever quando se observe uma efetiva concorrência entre as duas atividades em questão, ou porque se inserem na mesma área e desde que a atividade suplementar seja suscetível de vir a prejudicar o negócio do empregador, ou porque aquela atividade desvia ou pode desviar clientes ao empregador.
Para António Monteiro Fernandes [2] “[a]quilo que a lei veda ao trabalhador é que ele negoceie por conta própria ou alheia em concorrência com a entidade empregadora.
A abstenção de concorrência não atinge apenas as situações em que o trabalhador efetua «negócios», isto é, transações comerciais em concorrência com o empregador. A formulação da lei abrange, necessariamente, todas as atividades profissionais que, exercidas por conta própria ou em regime de subordinação a um outro empregador, sejam suscetíveis de influir negativamente na posição que o primeiro empregador tem no respetivo mercado.
O que está aqui em causa «é a necessidade de prevenir que, do exercício da atividade profissional para um segundo empregador, possa resultar (ou resulte) uma limitação do volume de negócios e de proveitos do primeiro, E o fenómeno assim visado é, claramente, o desvio de clientela».
Não concorrência e exclusividade não são noções coincidentes. O dever de não concorrência pressupõe a admissibilidade do pluriemprego – isto é, a possibilidade da prestação de trabalho a mais de um empregador, sem que qualquer destes possa arrogar-se, sem mais, o direito de exigir essa prestação em exclusivo.
Quando a lei proíbe ao trabalhador atividades concorrenciais, não está, seguramente, a impor-lhe a exclusividade da prestação de trabalho a um empregador.
Depois, é obviamente necessário não perder de vista que a abstenção de concorrência, como expressão de lealdade, corresponde a um comando votado à defesa do interesse económico e empresarial do empregador.
Trata-se, com efeito, de salvaguardar um bem particular que é a posição ocupada pelo empresário atuando no mercado. Por outras palavras, trata-se de evitar que a atuação de um trabalhador por ele empregado contribua para o desvio da sua clientela atual ou potencial para outro empresário atuando no mercado.
Para que possa realizar-se com a adequação e legitimidade o confronto de uma situação concreta com o dever de não concorrência é, pois, necessário ter em conta, mais do que a identidade ou a semelhança dos bens ou serviços produzidos pelas empresas consideradas, e muito mais do que o facto de pertencerem ao mesmo «ramo», «género» ou «sector» de atividade económica, este requisito elementar da hipótese de concorrência: a possibilidade factual do desvio de clientela.
A jurisprudência tende a identificar a violação do dever de lealdade do trabalhador com a Concorrência Desleal.
Contudo, não se deve confundi-las porque a violação do dever de lealdade do trabalhador constitui uma modalidade de concorrência ilícita, que incide sobre o próprio exercício da atividade económica, proibindo-a ou restringindo-a.
Por outro lado, “não concorrência” e “exclusividade” também não são conceitos idênticos, uma vez que, relativamente ao trabalhador, não é proibida a situação de pluriemprego, a não ser que as partes tenham estipulado uma cláusula de exclusividade.
Sobre esta temática debruçou-se Ana Clara Azevedo de Amorim (3) que refere que, ” segundo o disposto na alínea f) do n.o 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve ” guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios”.
A norma integra um dever acessório autónomo da prestação principal, fundado na relação de confiança entre as partes, que restringe a liberdade do trabalhador, atenta a necessidade de proteção do empregador contra os atos suscetíveis de lesar os seus interesses, nomeadamente, mediante desvio de clientela.
Este dever de lealdade do trabalhador coincide a final com o dever geral de cumprimento pontual dos contratos, enunciado no n.o 2 do artigo 762.º do Código Civil, não se confundindo com a proibição de atos desleais prevista nos artigos 317.º e 318.º do Código de Propriedade Industrial [CPI] , de natureza extracontratual.
No entanto, a violação do dever de lealdade do trabalhador constitui uma modalidade de concorrência ilícita, que incide sobre o próprio exercício da atividade económica, proibindo-a ou restringindo-a. Não deve, por isso, ser confundida com a Concorrência Desleal, ainda que subsistam algumas semelhanças ao nível do regime jurídico, sobretudo se o pressuposto do ato de concorrência enunciado no n.o 1 do artigo 317.º do CPI for entendido no sentido de limitar a aplicabilidade da disciplina às atividades desenvolvidas no mesmo sector, uma vez que também relativamente ao trabalhador não deve ser proibida a situação de pluriemprego, a não ser que as partes tenham estipulado uma cláusula de exclusividade.
A alusão à lealdade na alínea f) do n.o 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho coincide com um dever de origem contratual, fundado na relação de confiança entre as partes, como demonstra desde logo o facto de não persistir após a extinção do vínculo laboral, exceto havendo pacto de não concorrência, segundo a posição adotada pela doutrina nacional.
[1] – Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 6ª edição, Almedina, páginas 277 a 287.
[2] – Direito do Trabalho, 18ª edição, Almedina, páginas 284 a 285.
(3) – “A Concorrência Desleal à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: revisitando o tema dos interesses protegidos” – “O Prolema dos Trabalhadores” , “RED” – Revista Eletrónica de Direito – junho de 2017, n.o 2
