
Antes de pagar as suas dívidas, o melhor será confrontar a data dessa mesma dívida e perceber se esta já prescreveu ou não. No entanto, não deve esquecer de que tem de invocar a prescrição de dívidas à entidade em questão para que a anulação do montante em dívida seja legalmente válida .
Os prazos de prescrição de dívidas são efetivamente tantos que se pode tornar confuso saber exatamente quando é que expira a validade para pagamento das nossas dívidas.
Vamos tentar ajudar com este quadro:
- 20 anos – O prazo ordinário, como é legalmente descrito, o normal de prescrição de uma dívida é de 20 anos. Como refere o artigo 303º do Código Civil, para que a prescrição de dívidas seja eficaz, deverá ser invocada pelo devedor, de forma judicial ou extrajudicial. Portanto, se tem dívidas prescritas, o melhor será enviar uma carta registada com aviso de receção para a entidade em questão.
- 6 meses – As dívidas aos serviços públicos essenciais, nomeadamnte água, gás, eletricidade e telecomunicações, têm um prazo de prescrição de apenas seis meses. O mesmo acontece para as dívidas a estabelecimentos que forneçam alojamento ou alimentação.
- 2 anos :
- As dívidas de estudantes a estabelecimentos que forneçam alojamento e/ou alimentação, bem como a estabelecimentos de ensino (exceto ensino superior), educação, assistência ou tratamento (relativamente aos serviços prestados) prescrevem ao fim de dois anos.
- As multas de trânsito também prescrevem ao fim de dois anos. Se, por exemplo, recorreu da decisão desta multa junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e se não receber nenhuma resposta no prazo de dois anos, a sua multa prescreve e não é obrigatório pagá-la.
- As dívidas a Instituições e serviços médicos particulares, comerciantes (pelos bens vendidos), serviços prestados no exercício de profissões liberais (por exemplo: médicos, advogados ou dentistas) e ao reembolso das despesas correspondentes.
- 3 anos – As dívidas a instituições e serviços médicos públicos prescrevem ao fim de três anos.
- 4 Anos – As Finanças têm um prazo de quatro anos para notificarem os contribuintes para o pagamento de dívidas relativas ao IUC, IRS, IVA ou IRC. Após a notificação, o Fisco dispõe ainda de mais quatro anos para executar essa dívida.
- 5 anos- Existem algumas dívidas que prescrevem passados cinco anos, enumeradas no artigo 310º do Código Civil: Anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; Rendas e alugueres em dívida pelo locatário, ainda que tenham sido pagos por uma só vez; Pensões de alimentos vencidas e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis; Foros; Juros convencionais (provenientes de uma taxa de juro acordada entre as partes) ou legais (quando não existe taxa de juro acordada), mesmo que ilíquidos; Dividendos de sociedades; Quotas de amortização do capital a pagar com os juros. As dívidas à Segurança Social relativas à falta de pagamento de quotizações e contribuições prescrevem ao fim de cinco anos. No entanto, caso se trate de dívidas por recebimento indevido de prestações sociais, o prazo prolonga-se até aos 10 anos.
- 8 anos – À exceção das dívidas que prescrevem ao fim de quatro anos, todas as outras dívidas fiscais prescrevem passados oito anos. No caso da educação, as dívidas relativas a propinas também prescrevem ao fim de oito anos, sendo estas reguladas pela Lei Geral Tributária.
SITUAÇÃO ESPECIAL – DÍVIDAS BANCÁRIAS – Não existe nenhum artigo no Código Civil que determine quando prescreve uma dívida bancária. No entanto, devido a estas lacunas na legislação, ao longo dos anos foram criados Acórdãos dos Tribunais para colmatar estas questões.
Um crédito a uma instituição financeira é pago em prestações mensais acordadas entre o cliente e a entidade bancária. Para estes casos, o Acórdão referente ao processo nº 1583/14.3TBSTB-A.E1, decretado pelo Tribunal da Relação de Évora, determina que as prestações mensais dos empréstimos prescrevem ao fim de cinco anos. É expectável que funcione da mesma forma na prescrição de dívidas de crédito ao consumo.
Para além disso, este Acórdão refere que, de acordo com o artigo 781º do Código Civil, a validade da dívida começa a partir do momento do primeiro incumprimento com uma prestação mensal. Isto significa que, se um consumidor entrar em incumprimento a 1 de outubro de 2018, o valor em dívida (dessa prestação e das seguintes) prescreve a 1 de outubro de 2023 (cinco anos depois).
Já no que diz respeito à prescrição de dívida de cartão de crédito, o caso é mais complexo. Consoante o determinado pelo Acórdão referente ao processo nº 159085/14.8YIPRT.P1 do Tribunal da Relação do Porto, os créditos concedidos pela instituição financeira a um consumidor com a emissão e utilização do cartão de crédito para a aquisição de bens e serviços prescrevem ao fim de 20 anos.
NOTA: E se já pagou uma dívida prescrita? Se a tiver pago, considera-se que legalmente assumiu essa falta de pagamento e, como tal, não terá possibilidade de reaver esse valor.
