
Profundas alterações laborais chegaram ontem às empresas.
Saibam quais são as mais importantes.
Contratação a termo com limite máximo de dois anos
O limite máximo dos contratos a termo certo passa de três para dois anos. Estes contratos podem ser renovados até três vezes, desde que a duração total das renovações não exceda a do período inicial do contrato.
A contratação a termo para postos de trabalho permanentes ficará reservada aos desempregados de muito longa duração (há mais de 24 meses) e deixará de ser possível para os jovens à procura do primeiro emprego e desempregados há um ano à procura de trabalho. A possibilidade de contratar a termo no caso de lançamento de nova actividade de duração incerta, ou quando se trata da abertura de novo estabelecimento, ficará limitada às empresas com menos de 250 trabalhadores (agora é 750).
Período experimental alargado
Foi alargado de 90 para 180 dias o período de experiência exigido aos jovens à procura de primeiro emprego e aos desempregados de longa duração quando são contratados sem termo.
O período experimental “é reduzido ou excluído”, consoante a duração de anterior contrato a termo, de trabalho temporário, de prestação de serviços ou de estágio.
Contratos de muito curta duração para todos os sectores
Alargamento dos contratos de muito curta duração de 15 para 35 dias e permitir a sua generalização a todos os sectores.
Basta que aleguem um acréscimo excepcional de actividade e se trate de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do mercado ou por motivos excepcionais, “nomeadamente em actividade sazonal no sector agrícola ou do turismo”.
Contrato temporário com limite de seis renovações
Os contratos de trabalho temporário terão um limite máximo de seis renovações.
A empresa será ainda obrigada a informar o trabalhador temporário do motivo subjacente à celebração do contrato e a empresa utilizadora será obrigada a integrar o trabalhador no quadro se as regras forem violadas.
Mais cinco horas anuais de formação
Aumenta o número mínimo de horas de formação de 35 para 40.
Taxa por rotatividade excessiva só será paga em 2021
Produzirá efeitos no dia 1 de Janeiro de 2020. Como essa taxa depende ainda de regulamentação para se apurar a média sectorial que servirá de referência, só no ano seguinte – em 2021 – as empresas começarão a pagar.
A taxa será aplicada quando as empresas ultrapassarem a média de contratos a termo prevista em cada sector. A taxa será progressiva até ao máximo de 2%, ou seja, quanto maior o número de trabalhadores a prazo a empresa tiver acima da média sectorial, maior será a penalização.
Bancos de horas individuais só acabam dentro de um ano
Revogado o do banco de horas individual, mas estes mecanismos poderão manter-se durante o prazo máximo de um ano, contado a partir da entrada em vigor das novas regras.
O regime de banco de horas grupal também foi viabilizado. Este mecanismo pode ser instituído e aplicado (esta palavra foi acrescentada pelo CDS) ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica desde que aprovado em referendo pelos trabalhadores.
