Direito

Novas taxas no Julgado de Paz

Julgado-de-Paz

Portaria n.º 342/2019 , de 1 de outubro: Altera o regime de cobrança das taxas devidas nos julgados de paz e fixa os termos da respetiva repartição entre o Ministério da Justiça e os Municípios e demais entidades parceiras referidas nos atos constitutivos de cada julgado de paz.

Decorridos 18 anos sobre a publicação da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, há alterações nas taxas de justiça e pagamentos dos julgados de paz. Entrada em vigor em  1/1/2020.

Pagamento no fim

Agora, ao invés de o demandante pagar uma taxa inicial de (euro) 35 com a apresentação do requerimento inicial e de o demandado pagar igual taxa com a apresentação da contestação ou, se acontecer em momento anterior, com a aceitação da intervenção da mediação, difere -se para a fase final do processo o pagamento da taxa devida a título de custas.

Nos casos em que o processo é concluído por acordo alcançado em mediação, determina -se que o mesmo apenas seja submetido a homologação pelo juiz de paz após confirmação do pagamento de uma taxa de (euro) 25 por cada parte.

Valor para vencido 

Fixa -se o pagamento da taxa já hoje devida, de (euro) 70, a suportar pela parte que o juiz declare vencida, quando o processo prossegue por inexistência ou inutilidade do procedimento de mediação, a ser paga apenas após a decisão.

Estabelece -se a possibilidade, como preferencial, de pagamento destas taxas através do uso de DUC (Documento Único de Cobrança), favorecendo a segurança nos pagamentos.

Falta de pagamento da taxa
A falta de realização do pagamento da taxa determina a não submissão do acordo a homologação pelo juiz de paz. A secretaria do julgado de paz notificará as partes de que o acordo é submetido a homologação pelo juiz de paz após confirmação do pagamento dataxa devida por todas as partes, no prazo de três dias úteis.

A falta de realização pela parte declarada vencida do pagamento da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, importa a aplicação de uma sobretaxa de (euro) 10 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, o valor de (euro) 140.

Meios de pagamento
As taxas devidas a título de custas nos julgados de paz são pagas através dos meios eletrónicos disponíveis (terminal de pagamento automático, Multibanco e homebanking), sendo a utilização destes meios de pagamento efetuada através do documento único de cobrança (DUC), regulamentado pela Portaria n.º 1423 -I/2003, de 31 de dezembro.

Quando os meios eletrónicos não permitam o pagamento através do DUC ou as partes não possam efetuar o pagamento por aqueles meios, este pode ser realizado por cheque ou numerário junto das entidades bancárias indicadas pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP.

Entrada em vigor
A nova lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

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Julgados de Paz

Os Julgados de Paz são tribunais com características especiais, competentes para resolver causas de valor reduzido de natureza cível, excluindo as que envolvam matérias de Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho, de forma rápida e custos reduzidos.

Têm competência para apreciar e decidir ações declarativas cíveis, de valor não superior a €15.000.

Quanto às questões que podem apreciar e decidir, nos termos do art.º 9º com da redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31.07, estas são:

1) Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:

  1. Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;
  2. Ações de entrega de coisas móveis;
  3. Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
  4. Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
  5. Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
  6. Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
  7. Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo;
  8. Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;
  9. Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
  10. Ações que respeitem à garantia geral das obrigações.

2) Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:

  1. Ofensas corporais simples;
  2. Ofensa à integridade física por negligência;
  3. Difamação;
  4. Injúrias;
  5. Furto simples;
  6. Dano simples;
  7. Alteração de marcos;
  8. Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

3) A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respetivo procedimento criminal.

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