
(Parece brincadeira, mas esta caso obrigou a um acórdão). Claro que não.
Ao cidadão que se encontre em cumprimento de pena de prisão não pode ser atribuído o rendimento social de inserção, apenas podendo requerer a prestação do mesmo antes da sua libertação, iniciando-se o pagamento no mês da saída
Mais o reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende de o requerente, à data da apresentação do requerimento, não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.
Atendendo a que o RSI é, desde a sua génese, uma medida de redução da pobreza, em especial nas suas formas mais extremas, protetora dos grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema, devem ter direito a esta prestação as pessoas ou famílias que necessitem de apoio para melhorar a sua integração social e profissional, que se encontrem numa fase de carência económica grave e que cumpram as condições de atribuição. Em conformidade, nas situações em que a subsistência do titular da prestação é assegurada pelo Estado, como sejam o cumprimento de prisão em estabelecimento prisional e a institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado, não deverá ser atribuído tal subsídio, por falência dos fundamentos que lhe subjazem.
Assim, se o Estado, através de um Estabelecimento Prisional, já assegurava a subsistência do Autor, não lhe cabe, por intermédio da Segurança Social, fazê-lo em duplicado.
Podemos então concluir que o RSI é uma mera expectativa jurídica e não um direito adquirido, e estando o seu deferimento balizado pelo princípio da legalidade, estando preso ao beneficiário resta apenas requerer a sua prestação antes da sua libertação, para que, sendo a mesma deferida, começasse a ser paga no mês da saída, assim se favorecendo a inserção e o regresso à vida ativa.
