Direito

Caducidade e Prescrição fiscais

faturasDistinguir:

Prazo de Caducidade

Prazo que a Administração Tributária dispõe para quantificar, liquidar, determinar, fixar o valor de imposto a pagar pelo contribuinte e comunicar-lhe eficazmente esse mesmo valor que é devido.

Prazo de Prescrição

Prazo que a Administração Tributária dispõe para exigir o pagamento das dívidas tributárias já liquidadas (determinadas quantitativamente).

Tipo de Imposto Prazo de Caducidade Prazo de Prescrição
Periódicos (IRS, IRC, IMI) 4 anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário 8 anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário
Obrigação Única (IVA, Imposto do Selo, IEC’s) 4 anos contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu 8 anos contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu

Suspensão do Prazo

Com o fim da causa justificadora da suspensão, a recontagem do prazo é efetuada a partir dessa data, ou seja, não há lugar a uma recontagem do prazo no seu todo, sendo apenas retomada a contagem a partir da data em que cessou a suspensão e tendo em conta o período do prazo até então já decorrido.

– Exemplos de suspensão do prazo de caducidade:

  • Notificação da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa (caso a duração da inspeção externa ultrapasse o prazo de seis meses após a notificação, cessa este efeito);
  • Litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo;
  • Em casos de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios.

– Exemplos de suspensão do prazo de prescrição:

  • Pagamento de prestações legalmente autorizado;
  • Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança em dívida.

Interrupção do Prazo

A contabilização do prazo é efetuada novamente desde o início, a partir da data em que se verifica o fim da causa de interrupção, não se tomando em consideração o período contabilizado até à data em que teve lugar a interrupção.
A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

 

NOTAS:

A comunicação ao contribuinte é feita mediante notificação, podendo esta efetuar-se pessoalmente, no local em que o notificado for encontrado, por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção e por transmissão eletrónica de dados na área reservada do Portal das Finanças.

Nos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC), quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, o prazo conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário.
No IVA, o prazo começa a contar-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.

No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade é de 3 anos.

Caso tenha sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade corresponde ao do exercício desse direito.

Em sede de IMT o prazo de caducidade é de 8 anos, bem como em sede do Imposto do Selo quando devido pela aquisição de bens imóveis ou transmissões gratuitas.

O prazo de caducidade/prescrição é de 12/15 anos, respetivamente, nos casos em que o direito à liquidação respeite a factos tributários conexos com:
País, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, que devendo ser declarados à administração tributária o não sejam; ou de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da União Europeia, ou em sucursais localizadas fora da União Europeia de instituições financeiras residentes, cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos do IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários.

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.