
O intermediário financeiro que, aproveitando-se da confiança estabelecida com os clientes e do seu desconhecimento quanto a algumas aplicações financeiras, os leva a subscrever produtos obrigacionais de risco, é obrigado a indemnizá-los pelos danos daí decorrentes.
Trata-se de uma importante decisão do Tribunal da Relação do Porto (Ac. de 10/7/2019).
O Código dos Valores Mobiliários determina que incumbe ao intermediário financeiro um dever geral de informação, exigindo-se que preste as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar.
A informação a prestar deverá assim ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, quando seja suscetível de influenciar as decisões dos investidores.
Para além disso, deverá ainda ser adequada ao conhecimento e à experiência dos investidores no domínio do mercado de valores mobiliários.
Atendendo a que a maior parte dos clientes não se integram a qualificação de investidores dinâmicos e/ou arrojados, compete ao Banco prestar-lhes uma informação mais detalhada e esclarecida sobre a natureza e características das obrigações e eventuais riscos a elas associados.
Se ficar demonstrado que os clientes não foram cabalmente informados ou que até convencidos de que tinham aderido a um produto bancário equivalente a um depósito a prazo, com as inerentes características, e que não teriam subscrito aquele produto caso o conhecessem verdadeiramente, verifica-se um comportamento ilícito e culposo do banco por violação do dever de informação a que se encontrava vinculado, ao qual não é aplicável o prazo de prescrição de dois anos previsto no CVM, devendo neste casos indemnizar os clientes pelos danos daí decorrentes. Faça valer os seus direitos.
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Disposições aplicadas
DL n.º 486/99, de 13 de Novembro (Código dos Valores Mobiliários) art. 7; art. 304.1-3; art. 312.1-2; art. 314.2
Jurisprudência relacionada
Em sentido equivalente:
Ver JurisprudênciaSTJ, Ac. de 26 de Março de 2019
Vide também:
Ver JurisprudênciaSTJ, Ac. de 6 de Novembro de 2018
