
As ações de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser intentadas contra o condomínio, representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para esse efeito
É uma velha querela jurídica.
A deliberação dos condóminos é a forma por que se exprime a vontade da assembleia de condóminos, pelo qual estruturalmente se percebe que seja o condomínio, porque vinculado pela deliberação, o demandado em ação em que se questione a existência, a validade ou a eficácia de uma sua qualquer deliberação.
O condomínio é a face processual dos condóminos, não fazendo valer, de forma alguma, um interesse diferente daquele que pertence a estes.
No fundo, quando o condomínio assume o papel de parte, os condóminos assumem esse papel em simultâneo, mas sob a “máscara” do condomínio: não estão no processo, mas tudo se passa como se estivessem.
Deve assim entender-se que na ação de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos, o condomínio é sempre parte legítima, assumindo o administrador o papel de representante de uma entidade desprovida de personalidade jurídica, sendo incorrecto afirmar-se que a legitimidade pertencia ao administrador.
Por outro lado, a necessidade de identificar todos os condóminos pode ser “diabólica” e os pressupostos processuais, como a legitimidade passiva, não devem servir para complicar desnecessariamente o conhecimento do pedido e a resolução dos litígios.
Se o administrador perder o poder de representação, a assembleia terá de designar um representante, não parecendo haver aqui qualquer problema.
