Direito

União de facto, compra de imóvel pago só por um

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A aquisição de um imóvel em comum, na constância da união de facto, com os rendimentos exclusivos de um dos seus membros e sem qualquer convenção adicional, equipara-se a uma liberalidade e não dá lugar a indemnização por enriquecimento sem causa após findar a relação.

E nem com recurso ao instituto do enriquecimento sem causa se conseguirá o contrário.
Segundo o artº 473º, no 2, do CC, a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que foi indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
A obrigação de restituir, fundada num enriquecimento, supõe que não exista uma causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial, seja porque ela nunca existiu, seja porque, tendo existido, desapareceu, mas a lei não estabelece o conceito da causa do enriquecimento e a multiplicidade de situações que, em tese, para ele concorrem criam as maiores dificuldades à sua enunciação doutrinária.
Na anotação de P. Lima e A. Varela, o “enriquecimento carece de causa justificativa porque, segundo a própria lei, deve pertencer a outra pessoa (…). Trata-se de um puro problema de interpretação e integração da lei, tendente a fixar a correta ordenação jurídica dos bens. Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver que pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa.”
Construído um património comum na constância da união de facto seria, de facto, ilegítimo ou injusto que, dissolvida a união, apenas um dos seus membros beneficiasse do património comum, ou de parte dele e um tal desmerecimento justifica correção em vista à correta ordenação jurídica dos bens, por forma a repartir o enriquecimento pelos membros da união a quem deve pertencer, mas não cremos que seja exatamente assim nos casos em que os unidos de facto adquirem em compropriedade, um bem com dinheiro apenas de um deles, abstraindo-se de convencionarem uma qualquer condição.
Nestas circunstâncias não encontramos na lei qualquer indicação ou princípio, que permita afirmar que o bem deve pertencer ao membro da união que o pagou; entendimento contrário passa por admitir, a nosso ver, uma hipotética cláusula resolutiva – a destruição dos efeitos do negócio aquisitivo relativamente ao membro da união enriquecido, em caso da dissolução da união – cujo escopo final passaria por amarrar, o enriquecido, à união para toda a vida, esta sim uma desproporcionalidade injustificada.
Neste caso será impossível provar a falta de causa da deslocação patrimonial, o que pode surpreender, mas tem as razões legais acima apresentadas.

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