
As insónias resultantes de despedimento ilícito constituem dano não patrimonial que pela sua gravidade merecem a tutela do direito, devendo a entidade empregadora indemnizar o trabalhador.
De acordo com o disposto no art. 389º, nº1 a) do CT, sendo o despedimento ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais.
De acordo com o disposto no art. 496º, nº1 do Código Civil, o Tribunal deverá atender aos danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Se resultar apurado que e consequência do despedimento o ex-trabalhador passou a andar deprimido e ansioso, dormindo mal, não estamos, no caso concreto, perante meros sentimentos de tristeza. Isto oferece gravidade suficiente para merecer a tutela do Direito.
Não existindo formulas matemática, importa recorrer a critérios de equidade para fixar os montantes indemnizatórios que podem atingir, consoante a gravidade do caso, 5 mil 10 mil euros.
