Direito

Ponto de situação sobre a nossa Justiça

public-shaming-as-punishment.jpg

Portugal já foi condenado dez (10!) vezes pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. A morosidade da Justiça é uma das violações mais apontadas ao Estado português, a par da ausência de uma justa reparação das vítimas.

Soubemos ontem que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) levou a julgamento 13 queixas contra o Estado português durante o ano passado. Em dez destes casos, aquele organismo europeu decidiu a favor dos queixosos.

Uma decisão particularmente aberrante e que o TEDH sublinha é do mais alto grau. Trata-se do Supremo Tribunal Administrativo que reduziu a indemnização de uma vítima de negligência médica por considerar que o pressuposto de actividade sexual perde importância para as mulheres acima dos 50 anos de idade. A mulher fora submetida a uma intervenção cirúrgica que a impediu de voltar a ter relações sem dor e o Supremo Tribunal Administrativo, onde o processo acabou por chegar, decidira baixar a indemnização de 172 para 111 mil euros, argumentando que a sexualidade vai perdendo importância à medida que a idade avança.Por considerar que tal decisão radica em estereótipos de género ligados ao papel subalterno da mulher, aquela instância europeia condenou, em Julho do ano passado, o Estado português a pagar uma multa de 5710 euros, 3250 dos quais por danos morais.

Este olhar exterior sobre o funcionamento e as decisões da nossa justiça, fundado na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), veio preencher o estranho vácuo existente no nosso sistema jurídico quanto à defesa dos nossos direitos fundamentais – o que faz perguntar qual o papel do Tribunal Constitucional na defesa dos direitos constitucionais do indivíduo?

E recentemente o TEDH veio, uma vez mais, “perturbar -nos”.

Ao decidir sobre a queixa apresentada por um dos pais dos jovens mortos numa sinistra praxe académica ocorrida na praia do Meco no fim-de-semana de 12 e 13 de Dezembro de 2013, diz que Portugal violou o artigo 2.º da CEDH, ou seja, “o direito de qualquer pessoa à vida” no sentido em que  “o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei”, logo, está criada uma obrigação positiva de tomar as medidas necessárias à proteção dessa mesma vida, não basta criar leis para punir, mas através delas investigar de uma forma séria e aprofundada as razões da morte e os seus responsáveis. (Isto para concluir que o caso das mortes do Meco, na sua fase inicial, foi inequivocamente deficiente).

Não há explicação para as autoridades não terem recolhido imediatamente o depoimento das pessoas presentes nas proximidades, nomeadamente os vizinhos e os responsáveis pela casa onde as vítimas estavam hospedadas, mas só um mês e meio após os eventos, e para não terem imediatamente encerrado a casa onde as vítimas viviam para preservar provas.

Sobra agora uma dúvida: vamos aprender alguma coisa ou vamos recorrer?

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.