Direito

Regime excecional de baixas “Covid-19”

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1- O período de isolamento profilático reconhecido pelo Governo para o pagamento de baixa é de 14 dias. Por opção, as empresas podem decretar um regime de isolamento profilático a todos os seus profissionais ou a trabalhadores que não manifestem sintomas, mas que tenham estado em contexto de risco, assumindo os encargos inerentes.

2- A remuneração será paga a 100%, desde o primeiro dia, durante o período de isolamento profilático (em regra 14 dias). A partir daí, e uma vez confirmada a doença, vigora o regime de baixa é o normalmente aplicado em situações de doença: 55% da remuneração de referência para baixas até 30 dias, aumentando até aos 75% em baixas superiores a um ano. NOTA: Exige-se a entrada em vigor do OE para 2020.

3- O teletrabalho poderá ser imposto pela empresa ao trabalhador enquanto política de prevenção. Mantém a remuneração habitual com suspensão do subsídio de alimentação (é uma compensação atribuída pela empresa para a alimentação do trabalhador no local de trabalho) e outros cuja suspensão seja justificada.

4- As baixas por assistência a filhos são pagas a 100%, podendo os pais dar 30 faltas anuais por cada filho, enteado ou filho adotado menor de 12 anos (não podendo este direito ser usado simultaneamente pelo pai e pela mãe). No caso da assistência a netos, quando os pais não podem comprovadamente assegurar o cuidado, a compensação é de  65% da remuneração. No Estado, as faltas por assistência a filhos são pagas a 80%. A prestação de cuidados a outros elementos do agregado familiar (pai, mãe, marido) não prevê qualquer subsídio.

5- A certificação é feita através de um novo formulário, que consta do despacho e que estará disponível nos sites da Segurança Social e da direção-geral de Saúde (DGS), no qual as autoridades de saúde determinam o isolamento de determinados trabalhadores ou alunos.

Este formulário substitui o documento justificativo da ausência de trabalho, sendo remetido pelas autoridades de saúde à segurança social, nomeadamente para efeitos de subsídio de assistência a filho ou a neto.

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