
A portaria publicada revela que este regime que só será renovado até 6 meses se as empresas adoptarem as seguintes medidas (logo, não será o primeiro recurso):
- se os trabalhadores anteciparem as férias e
- se a empresa tiver recorrido a mecanismos de redução de horário.
EMPRESAS ABRANGIDAS
- quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de três meses;
- ou, para quem iniciou a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.
- Em alternativa, estará disponível para as empresas afectadas por “interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas”, mas apenas se as empresas estejam em situação de “paragem total” da actividade.
Não há suspensão dos contratos de trabalho, apenas uma operacionalização procedimental simplificada.
PROCEDIMENTO
Situação atestada mediante declaração do empregador em conjunto com uma certidão do contabilista certificado da empresa. São esses os documentos que as empresas devem enviar à Segurança Social, em conjunto com o requerimento de acesso a este regime e com a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos. Isto só depois de o empregador ter comunicado a sua decisão por escrito aos trabalhadores e de ter ouvido, nos casos aplicáveis, os delegados sindicais e comissões de trabalhadores.
Para ter acesso a este regime, a empresa ou estabelecimento deve ter a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira. No entanto, durante o período em que beneficie deste apoio, o empregador fica dispensado de pagar contribuições à Segurança Social.
Por outro lado, em caso de despedimento (exceto por falta imputável ao trabalhador) o apoio cessa e tem de ser restituído à Segurança Social. O mesmo acontece se os empregadores falharem as obrigações legais ou contributivas, distribuírem lucros mesmo que a título de levantamento por conta ou prestarem falsas declarações.
Para todas as empresas que estejam abrangidas por alguma das medidas atrás enunciadas, o Governo atribui uma isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
VALORES DO APOIO
- O trabalhador recebe dois terços da retribuição bruta, até ao valor máximo de 1.905 euros:
70% assegurado pela Segurança Social e
30% pelo empregador.
Pode ser complementado com uma bolsa de formação de 131 euros, a dividir pelas duas partes.
