
A democracia não estará suspensa, mas o decreto presidencial 14-A/2020, de 18 de março deu origem ao Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março que pretende proceder à execução do estado de emergência de forma adequada a conter a expansão da doença COVID-19.
Estas medidas devem ser tomadas com respeito pelos limites constitucionais e legais, o que significa que devem, por um lado, limitar-se ao estritamente necessário e, por outro, que os seus efeitos devem cessar assim que retomada a normalidade.
Vai regular-se a circulação na via pública, as deslocações por motivos de saúde, o funcionamento da sociedade em geral. Fica prevista uma exceção genérica que permite a circulação nos casos que, pela sua urgência, sejam inadiáveis, bem como uma permissão de circulação para efeitos, por exemplo, de exercício físico, por forma a mitigar os impactos que a permanência constante no domicílio pode ter no ser humano.
Fica também acautelada a necessidade de deslocação por razões familiares imperativas, como por exemplo para assistência a pessoas com deficiência, a filhos, a idosos ou a outros dependentes.
Podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado que se mostrem necessários ao combate à doença COVID-19.
AS MAIS IMPORTANTES DO PONTO DE VISTA DO CIDADÃO:
Confinamento obrigatório:
1 – Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo
domicílio:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais
de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
Dever especial de proteção
1 – Ficam sujeitos a um dever especial de proteção:
a) Os maiores de 70 anos;
b) Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as
orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente
os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença
respiratória crónica e os doentes oncológicos.
2 – Os cidadãos abrangidos pelo número anterior só podem circular em espaços e vias
públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos
seguintes propósitos:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de
cuidados de saúde;
c) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de
corretores de seguros ou seguradoras;
d) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o
exercício de atividade física coletiva;
e) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
f) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou
necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Dever geral de recolhimento domiciliário
1 – Os cidadãos não abrangidos pelo disposto nos artigos anteriores só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou
equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de
cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais
cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica
ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por
aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção
de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência,
filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para acompanhamento de menores:
i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao
ar livre;
ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.º 1 do artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o
exercício de atividade física coletiva;
i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o
cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada
por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a
pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de
corretores de seguros ou seguradoras;
n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e
para alimentação de animais;
o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência
médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de
voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se
deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos
legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das
organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com
o desempenho de funções oficiais;
r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
s) Retorno ao domicílio pessoal;
t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou
necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
2 – Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades
mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.
3 – Para os efeitos do presente decreto, a atividade dos atletas de alto rendimento e seus
treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada
a atividade profissional.
4 – Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
